Todas as empresas, que são empregadores, em um determinado momento terão algum empregado afastado de suas atividades, seja por férias, por doença, licença-maternidade…
Muitas vezes a atividade que esse empregado afastado executa não pode ficar suspensa ou não tem outro empregado na mesma função que possa a absorver.
Nesses casos, muitas vezes, um empregado é selecionado para substituir o que ficará afastado durante um período específico.
Assim, conforme a Súmula nº 159 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), esse empregado terá direito a receber o mesmo salário contratual do substituído.
Súmula nº 159 do TST:
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
Exemplificando uma situação de substituição
Um empregado com salário de R$ 1.200,00 que exerce a função de auxiliar de pessoal e irá substituir seu chefe, cujo salário é de R$ 1.500,00, durante o mês de férias.
Nesse mês, ele terá direito a receber uma gratificação de R$ 300,00, ref. a diferença entre os salários.
Entretanto, se posteriormente, o chefe for dispensado e o auxiliar for promovido a chefe, seu salário poderá ser inferior aos R$ 1.500,00. A empresa não é obrigada legalmente a promovê-lo com o mesmo salário do empregado demitido que exercia a função.
A equiparação salarial será válida quando os dois empregados estão ativos (admitidos) exercendo a mesma função na empresa.
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Confira abaixo o vídeo dessa aula:
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A Legislação Trabalhista é complexa, e muitos profissionais ainda possuem dúvidas em relação aos pontos alterados com a Reforma Trabalhista.
É necessário o conhecimento profundo da legislação para não correr o risco de receber um processo trabalhista ou uma autuação dos entes fiscalizadores.
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O Professor Luiz Antônio de Medeiros é Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis, Auditor Fiscal do Trabalho, Integrante do Grupo Técnico do eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho.
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Um abraço,
Marileisa Gonçalves – Analista de Conteúdo Nith Treinamentos.
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