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Prevalece para as mulheres intervalo de 15 minutos antes das horas extras

Marisa pagará horas
extras por não conceder intervalo garantido na CLT às mulheres
26 mai 2014 – Trabalho / Previdência
A Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho condenou a Marisa Lojas S.A. a pagar a uma empregada, como hora
extra, o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o início
do período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo que
trata da proteção ao trabalho da mulher. Por unanimidade, a Turma deu
provimento a recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença da 23ª Vara do
Trabalho de Curitiba (PR).

A Marisa havia conseguido mudar a
sentença por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR). Em sua fundamentação, o Regional destacou que o artigo da CLT não foi
acolhido pelo artigo 5°, inciso I, daConstituição da República, que estabelece
igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Com isso, a autora
da reclamação, contratada na função de caixa, recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, o ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, esclareceu que o Tribunal Pleno do
TST, em 17/11/2008, entendeu, por maioria de votos, que a concessão de
condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e
mulheres contido na Constituição e reconheceu, assim, a constitucionalidade do
artigo 384 da CLT. O relator destacou que, apesar de seu posicionamento em
sentido contrário, seguia a maioria “por obediência”, e adotava o
entendimento do Tribunal Pleno, enfatizando que decisões recentes do TST no
mesmo sentido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-480-14.2012.5.09.0088

Fonte: TST

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