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Como ficaram as contribuições previdenciárias nesses tempos de pandemia do Coronavírus e todos os impactos que ela trouxe na economia do país? Elas foram, de fato, prorrogadas?
Se você ainda tem dúvidas sobre este assunto, continue lendo este artigo até o fim e saiba muitos dos esclarecimentos que são necessários para o Departamento Pessoal da sua empresa ou para a Contabilidade trabalhar com mais segurança.
Vamos juntos entender melhor a Portaria 150 e o que mudou nas contribuições previdenciárias devido à pandemia?
Prazo de Vencimentos: Quais contribuições constam da Portaria 150?
A Portaria 150, que foi assinada no dia 7 de abril de 2020 e publicada no Diário Oficial da União no dia 8 de abril, altera o Artigo 1º da Portaria 139/2020.
Essa Portaria (139) prorroga os prazos de vencimentos das contribuições previdenciárias patronais e também do PIS e da COFINS. Mas ela não deixava claro alguns pontos. E houve muitas dúvidas e confusão na hora de entender a Portaria 139.
Por exemplo, a redação desta Portaria não esclareceu quais eram as contribuições, sem detalhar, ela deu margens para muitas dúvidas e interpretações. Então, para sanar esse impasse foi publicada a Portaria 150/2020.
Com isso, a redação do Artigo 1º, da Portaria 139, passou a ter a seguinte definição: “as contribuições previdenciárias que tratam os Artigos 22, 22-A e 25 da Lei 8.212”.
Ou seja, não há nenhuma referência a Incisos. Portanto, pode-se entender que a redação deixa claro que serão prorrogadas as contribuições previdenciárias que constam do Artigo 22.
Mas o que há neste Artigo, que, inclusive, consta do Capítulo que versa sobre as contribuições da empresa? Vamos ver! Para isso, é preciso, primeiro, identificar a Lei 8.212, que foi publicada em 24 de julho de 1.991.
Feito isto, vejamos que será citada a Cota Patronal Previdenciária, a famosa CPP, que terá de arrecadar 20% sobre o total das contribuições pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título aos empregados e avulsos.
Já no Inciso 2º, a nova redação da Portaria fala sobre o RAT Ajustado (Riscos Ambientais do Trabalho), que prevê para o financiamento dos benefícios previstos a arrecadação variante de 1% a 3%, dependendo dos níveis de riscos de acidentes na empresa.
E vamos ressaltar que o RAT Ajustado é sempre modulado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção) das empresas. Portanto, o RAT consta do Artigo 22 da Lei 8.212.
Com isso, podemos concluir esta primeira possível dúvida: sim, o prazo de vencimento do RAT foi prorrogado por causa dos reflexos da pandemia do Coronavírus.
Esclarecido este ponto, passamos a outro impasse, que consta agora do Artigo 22-A, desta mesma Lei Federal. Neste Artigo, temos a contribuição previdenciária devida pela Agroindústria, ou seja, todas as referências que envolvem a área rural.
Ou seja, todo aquele público da REINF – Evento R2050 deve ficar atento a este ponto. E ainda temos, em seguida, a mudança no Artigo 25 desta Lei 8.212.
Este Artigo 25 trata da contribuição do empregador rural da Pessoa Física em substituição à contribuição patronal. Ou seja, o prazo de vencimentos ainda refere-se ao produtor rural.
Mas ainda temos outras alterações que a Portaria 150/2020 traz para as contribuições previdenciárias que constam do Artigo 25, da Lei Federal 8.870, de 15 de abril de 1.994. Neste Artigo também será mencionada a Produção Rural.
Mas tem-se outra inovação trazida por esta Portaria, que será percebida nos Artigos 7º e 8º, da Lei Federal 12.546, publicada em 14 de dezembro de 2011, e não deixando dúvidas: a desoneração da folha, conhecida como CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), também foi prorrogada.
Resumindo: foram prorrogados os vencimentos das seguintes contribuições previdenciárias: da CPP como um todo, daquelas referentes ao Produtor Rural e também da CPRB, lembrando que as prorrogações também atingem o PIS e COFINS.
E estes vencimentos das competências de março e abril foram prorrogados para as competências de julho e setembro de 2020.
Na prática, significa que a contribuição que seria paga no dia 20 de abril será paga no dia 20 de agosto. E o vencimento da contribuição do dia 20 de maio será pago em 20 de outubro.
Portaria 150: As mudanças serão melhores entendidas na hora da prática do trabalho
Todas essas questões serão mais facilmente entendidas e sanadas quando você for imprimir o DARF por meio da DCTF/Web. Isso porque, o DARF que será emitido dessa maneira segue as regras que a Receita Federal já impõe.
Não será possível imprimir o DARF com as regras diversas que há na DCTF/Web. Por exemplo, se o DARF vence no dia 20 e este dia 20 é um sábado. A Receita Federal vai antecipá-lo para o dia 19.
Você pode pagar o DARF no dia 20, 21, 22 ou 23 daquele mês? Pode. Mas ao imprimir o DARF com essa nova data de vencimento, o sistema da Receita Federal já vai dar o valor acrescido com multa e juros!
E daí? Como você irá fazer? Você tem que pagar aquele DARF? Será que compensa entrar com Mandado de Segurança para fazer valer o seu entendimento diferentemente do que a Receita Federal impõe?
Ou seja, todas essas discussões acerca deste assunto caem por terra na hora de emitir o DARF, lá, na prática do trabalho. Apenas irá interessar os valores que constarem na tabela da DCTF/Web.
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