As informações são da Prof. Luciana Saldanha!
PERICULOSIDADE PARA
MOTOCICLISTAS – SUSPENSÃO DO ADICIONAL
MOTOCICLISTAS – SUSPENSÃO DO ADICIONAL
Bom dia meus amigos
… novidades na área! Então vamos lá:
… novidades na área! Então vamos lá:
Portaria MTE nº
1.930 de 16 de Dezembro de 2014 (DOU de 17.12.2014) – Suspensão do Adicional de
Periculosidade ao Motociclistas.
1.930 de 16 de Dezembro de 2014 (DOU de 17.12.2014) – Suspensão do Adicional de
Periculosidade ao Motociclistas.
Entenda o caso:
Muito se discutiu
até hoje sobre a concessão do adicional de periculosidade aos profissionais que
se utilizam de motocicletas na execução de seus serviços. Inicialmente, o
percentual foi devido por meio da Lei 12.997 publicada em junho de 2014, que
acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 195 da CLT. Entretanto, sua concessão
ficou condicionada a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego,
mediante Portaria, conforme premissa instituída através do artigo 197 do mesmo
ordenamento jurídico (CLT). Pois bem, em 13 de outubro de 2014, o MTE publicou
a Portaria nº 1.565 autorizando o pagamento do adicional de 30% sobre o salário
contratual destes profissionais.
até hoje sobre a concessão do adicional de periculosidade aos profissionais que
se utilizam de motocicletas na execução de seus serviços. Inicialmente, o
percentual foi devido por meio da Lei 12.997 publicada em junho de 2014, que
acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 195 da CLT. Entretanto, sua concessão
ficou condicionada a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego,
mediante Portaria, conforme premissa instituída através do artigo 197 do mesmo
ordenamento jurídico (CLT). Pois bem, em 13 de outubro de 2014, o MTE publicou
a Portaria nº 1.565 autorizando o pagamento do adicional de 30% sobre o salário
contratual destes profissionais.
Em novembro de 2014,
a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas – ABTR, acionou a justiça e conseguiu liminar suspendendo a
aplicação da Portaria nº 1.565 por motivo de irregularidades na fase
processual, isto é, imputou que Ministério do Trabalho não respeitou o devido
processo legal, visto a inobservância do direito ao contraditório dos
empregadores. Esta decisão, a priori, foi aplicada somente aos empregados
abrangidos por esta categoria, porém, por se tratar de assunto de interesse
nacional, o órgão do trabalho foi obrigado a atender a decisão judicial
proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na
20º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suspendendo a
Portaria MTE 1.565 de 2014.
a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas – ABTR, acionou a justiça e conseguiu liminar suspendendo a
aplicação da Portaria nº 1.565 por motivo de irregularidades na fase
processual, isto é, imputou que Ministério do Trabalho não respeitou o devido
processo legal, visto a inobservância do direito ao contraditório dos
empregadores. Esta decisão, a priori, foi aplicada somente aos empregados
abrangidos por esta categoria, porém, por se tratar de assunto de interesse
nacional, o órgão do trabalho foi obrigado a atender a decisão judicial
proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na
20º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suspendendo a
Portaria MTE 1.565 de 2014.
Assim, no dia 17 de
dezembro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº
1.930 de 16 de dezembro de 2014 no qual “suspende” o pagamento do
adicional de 30% para os motociclistas. Observe que o termo suspensão, não quer
dizer perda de direito e sim, um estado provisório do lapso de tempo para que
seja resolvido a legalidade da questão, podendo retornar caso não seja apurado
eventual ilegalidade.
dezembro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº
1.930 de 16 de dezembro de 2014 no qual “suspende” o pagamento do
adicional de 30% para os motociclistas. Observe que o termo suspensão, não quer
dizer perda de direito e sim, um estado provisório do lapso de tempo para que
seja resolvido a legalidade da questão, podendo retornar caso não seja apurado
eventual ilegalidade.
Cabe ressaltar que a
Portaria entra em vigar na data de sua publicação oficial, ou seja, versa que o
adicional não será devido a partir desta competência (dezembro de 2014).
Portaria entra em vigar na data de sua publicação oficial, ou seja, versa que o
adicional não será devido a partir desta competência (dezembro de 2014).
Devemos acompanhar o
desenrolar dos fatos.
desenrolar dos fatos.
Segue o texto da
Portaria:
Portaria:
PORTARIA
MTE N° 1.930, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
(DOU
de 17.12.2014)
Suspende os efeitos
da Portaria MTE n° 1.565 de 13 de outubro de 2014.
da Portaria MTE n° 1.565 de 13 de outubro de 2014.
O Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.454 de 1º de
maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo
nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20º Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região,
resolve:
do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.454 de 1º de
maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo
nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20º Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região,
resolve:
Art. 1° Suspender os
efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014.
efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014.
Art. 2° Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Professora Luciana Saldanha



