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Periculosidade dos motoboys: entra em vigor imediatamente? (editado em 25/06/2014)

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Com a publicação da lei 12.997/14 no dia 20/06/2014 que alterou o artigo 193 da CLT, passam a ter direito ao adicional de periculosidade todos os que trabalham com motocicleta.

A regra entra em vigor imediatamente? Eu havia afirmado que SIM, porém com a redação do artigo 196 da CLT, estou consultando os “universitários” (advogados colegas) para confirmar e em breve dou notícias por aqui mesmo, pelo blog!

Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 193.  …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014

O texto do artigo 193 já alterado e do artigo 196 estão a seguir:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº
12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já
concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº
12.997, de 2014)

Art . 196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade
serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do
Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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