Através do Decreto 8.373/14 foi instituído o eSocial para todos os empregadores do Brasil, incluindo os Órgãos Públicos. O eSocial irá substituir diversas obrigações acessórias, entre elas a GFIP.
Em 2015 ainda há algumas vagas para treinamento IN COMPANY.
Caso haja interesse em receber a proposta, enviar solicitação para o e-mail [email protected], informando:
1) Órgão
2) Quantidade de Participantes
3) Cidade de realização
Palestrante: Zenaide Carvalho
Administradora (CRA-SC 18725) e Contadora
(CRC-RJ 092133/O-0 T-SC), especialista em Auditoria e Controladoria, pós-graduanda em Direito do Trabalho e em Pedagogia
Empresarial. Professora de pós-graduação em Análise Tributária, consultora de
empresas no Rio de Janeiro, liquidante, palestrante convidada da UNIFENACON para Seminário sobre eSocial em todo o Brasil em 2013 e 2014, palestrante do CRC-SC desde
2007, STF, TST, MPU, MP-SC, MP-ES, ESAF-PR, SEFAZ-SP, TCE-SC, Previ-Rio, IFRJ,
IFBA, IF-PELOTAS-RS, FESAG, Sescons, Sindiconts, Aemflo e diversas outras
entidades. Autora de livros, entre eles “Os Erros Mais Comuns na GFIP dos
Órgãos Públicos” (2012) e “Como Abrir Uma Empresa, da Ideia aos Lucros” (Ed.
Minelli, SP), obteve o 1º lugar no VI Exame de Suficiência do CRC-RJ.
Articulista de jornais, revistas e sites, entre eles o Portal Administradores,
o Portal Contábeis e o Portal Contadores. Com experiência profissional de mais
de 33 anos, ministra treinamentos em todo o país. Site: www.zenaidecarvalho.com.br.
(CRC-RJ 092133/O-0 T-SC), especialista em Auditoria e Controladoria, pós-graduanda em Direito do Trabalho e em Pedagogia
Empresarial. Professora de pós-graduação em Análise Tributária, consultora de
empresas no Rio de Janeiro, liquidante, palestrante convidada da UNIFENACON para Seminário sobre eSocial em todo o Brasil em 2013 e 2014, palestrante do CRC-SC desde
2007, STF, TST, MPU, MP-SC, MP-ES, ESAF-PR, SEFAZ-SP, TCE-SC, Previ-Rio, IFRJ,
IFBA, IF-PELOTAS-RS, FESAG, Sescons, Sindiconts, Aemflo e diversas outras
entidades. Autora de livros, entre eles “Os Erros Mais Comuns na GFIP dos
Órgãos Públicos” (2012) e “Como Abrir Uma Empresa, da Ideia aos Lucros” (Ed.
Minelli, SP), obteve o 1º lugar no VI Exame de Suficiência do CRC-RJ.
Articulista de jornais, revistas e sites, entre eles o Portal Administradores,
o Portal Contábeis e o Portal Contadores. Com experiência profissional de mais
de 33 anos, ministra treinamentos em todo o país. Site: www.zenaidecarvalho.com.br.
Veja a seguir a íntegra do Decreto 8.373/14, publicado no Diário Oficial da União dia 12/12/2014:
DECRETO No – 8.373, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2014
11 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU: 12/12/2014
Institui o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e dá
outras providências.
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e dá
outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, alínea “a”, da Constituição,
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Art.
2º O eSocial é o instrumento
de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das
obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade
padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição,
constituindo ambiente nacional composto por:
2º O eSocial é o instrumento
de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das
obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade
padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição,
constituindo ambiente nacional composto por:
I – escrituração
digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II – aplicação para
preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da
escrituração; e
preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da
escrituração; e
III – repositório
nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
§
1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou
entidades partícipes, a
obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações
a que estão sujeitos:
1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou
entidades partícipes, a
obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações
a que estão sujeitos:
I – o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles
equiparados em lei;
equiparados em lei;
II – o segurado especial,
inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III – as pessoas jurídicas de direito
público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV – as demais pessoas jurídicas e
físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais
tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF,
ainda que em um único mês do ano-calendário.
físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais
tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF,
ainda que em um único mês do ano-calendário.
§
2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123,
de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual – MEI será
efetuada em sistema
simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas
2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123,
de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual – MEI será
efetuada em sistema
simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas
§
3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do
eSocial.
3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do
eSocial.
§
4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao
Fundo de Garantia do Tempo e Serviço – FGTS e armazenadas no
repositório nacional.
4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao
Fundo de Garantia do Tempo e Serviço – FGTS e armazenadas no
repositório nacional.
§
5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos
registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma
disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos
registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma
disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
Art.
3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
I – viabilizar a
garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
II – racionalizar e
simplificar o cumprimento de obrigações;
simplificar o cumprimento de obrigações;
III – eliminar a
redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
IV – aprimorar a
qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e
tributárias; e
qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e
tributárias; e
V – conferir
tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte
tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte
Art.
4º Fica instituído o Comitê
Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes
órgãos:
4º Fica instituído o Comitê
Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes
órgãos:
I – Ministério da Fazenda;
II – Ministério da Previdência Social;
III – Ministério do Trabalho e Emprego; e
IV – Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
II – Ministério da Previdência Social;
III – Ministério do Trabalho e Emprego; e
IV – Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§
1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por período de
um ano, compete:
1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por período de
um ano, compete:
I – estabelecer o
prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º.
prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º.
II – estabelecer
diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial;
diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial;
III – acompanhar e
avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial;
avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial;
IV – propor o
orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao eSocial e das
integrações dele decorrentes;
orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao eSocial e das
integrações dele decorrentes;
V – propor ações e
parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial entre os
empregadores e empregados;
parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial entre os
empregadores e empregados;
VI – propor ajustes
nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da
informação e dos serviços prestados à sociedade; e
nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da
informação e dos serviços prestados à sociedade; e
VII – decidir, em
última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático
específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas
no âmbito de suas atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.
última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático
específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas
no âmbito de suas atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.
§
2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas
por meio de resolução.
2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas
por meio de resolução.
Art.
5º Fica instituído o Comitê
Gestor do eSocial, formado por representantes dos seguintes órgãos:
5º Fica instituído o Comitê
Gestor do eSocial, formado por representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério do
Trabalho e Emprego;
II – Ministério da Previdência Social;
III – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
Trabalho e Emprego;
II – Ministério da Previdência Social;
III – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
V – Conselho Curador
do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
§
1º Compete ao Comitê
Gestor:
1º Compete ao Comitê
Gestor:
I – estabelecer
diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional;
II – especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;
III – promover a integração com os demais módulos do sistema;
IV – auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações
armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e
V – aprovar o Manual de
Orientação do eSocial e suas atualizações.
diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional;
II – especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;
III – promover a integração com os demais módulos do sistema;
IV – auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações
armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e
V – aprovar o Manual de
Orientação do eSocial e suas atualizações.
§
2º A gestão do eSocial será
exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão
adotadas por meio de resolução.
2º A gestão do eSocial será
exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão
adotadas por meio de resolução.
§
3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente,
as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como
secretário-executivo o respectivo representante no Comitê.
3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente,
as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como
secretário-executivo o respectivo representante no Comitê.
Art.
6º O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e Pequena Empresa
e Microempreendedor Individual – MEI, formado por representantes dos
órgãos referidos no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro
e Pequena Empresa da Presidência da República.
6º O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e Pequena Empresa
e Microempreendedor Individual – MEI, formado por representantes dos
órgãos referidos no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro
e Pequena Empresa da Presidência da República.
§
1º Ao Subcomitê Temático
de que trata o caput compete formular proposta de simplificação, formalização,
inovação, melhorias da especificação, arquitetura do sistema e de processos de
trabalho que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros
beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006.
1º Ao Subcomitê Temático
de que trata o caput compete formular proposta de simplificação, formalização,
inovação, melhorias da especificação, arquitetura do sistema e de processos de
trabalho que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros
beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006.
§
2º As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata
e encaminhadas ao Comitê Gestor.
2º As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata
e encaminhadas ao Comitê Gestor.
§
3º O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas
encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º.
3º O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas
encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º.
§
4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas pelo Comitê
Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo, mediante representação,
para decisão final acerca de sua implantação.
4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas pelo Comitê
Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo, mediante representação,
para decisão final acerca de sua implantação.
§
5º Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá
ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo.
5º Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá
ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo.
§
6º O Comitê Gestor poderá
constituir outros subcomitês para desenvolver as ações necessárias à
implementação, à operacionalização, ao controle e ao aprimoramento do eSocial.
6º O Comitê Gestor poderá
constituir outros subcomitês para desenvolver as ações necessárias à
implementação, à operacionalização, ao controle e ao aprimoramento do eSocial.
Art.
7º A participação nas atividades dos Comitês Diretivo e Gestor será considerada
função relevante, não remunerada.
7º A participação nas atividades dos Comitês Diretivo e Gestor será considerada
função relevante, não remunerada.
Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na
qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o
Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas
competências, sobre o disposto neste Decreto.
qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o
Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas
competências, sobre o disposto neste Decreto.
§
1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e
competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou
compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse
sistema.
1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e
competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou
compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse
sistema.
§
2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações
que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas
respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros
ou divulgá-las, salvo previsão legal.
2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações
que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas
respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros
ou divulgá-las, salvo previsão legal.
§
3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de
sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de
sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos
ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos



