O que você precisa saber sobre o adiantamento do 13º salário nas férias

O Decreto Nº 57.155, de 3 de Novembro de 1965 determina que todo trabalhador urbano, rural, avulso ou doméstico tem direito ao recebimento do 13º salário.

Sendo que nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

O que compõe a remuneração base para o cálculo do 13º salário

Além do salário, deve ser considerado também as remunerações variáveis que o empregado recebe.

Deverá ser calculada a média destes valores, como, por exemplo, hora extra ou comissão.

Se receber adicionais como insalubridade, periculosidade, entre outros, também fará jus no cálculo do 13º salário, pois estes adicionais fazem parte da sua remuneração.

Uma informação que vários empregados e empregadores desconhecem

O décimo terceiro deverá ser pago em duas parcelas, a primeira paga de Fevereiro a Novembro de cada ano e a segunda até 20 de Dezembro.

O mesmo Decreto informa que se o empregado desejar pode solicitar para o empregador pagar a primeira parcela do Décimo Terceiro Salário com o pagamento das férias.

Esta solicitação deverá ser feita no mês de Janeiro e as férias deverão ser gozadas no período de Fevereiro a Novembro.

Embora diversas empresas adotem a política de conceder o adiantamento independente da data da solicitação, por lei o empregador é obrigado a pagar a antecipação da primeira parcela junto com as férias sempre que o funcionário fizer o pedido no mês de janeiro do correspondente ano.

Assim, o empregado que deseja fazer esta solicitação para este ano deve apresentar o pedido por escrito ao empregador até o dia 31 de Janeiro de 2019.

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Um abraço,

Marileisa Gonçalves – Assistente de Conteúdo – Nith Treinamentos

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