MEI
Fica
dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda a pessoa física que seja Microempreendedor Individual – MEI, nos termos
dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não se
enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação previstas no
artigo 2º da IN RFB nº 1.445, de 2014.
dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda a pessoa física que seja Microempreendedor Individual – MEI, nos termos
dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não se
enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação previstas no
artigo 2º da IN RFB nº 1.445, de 2014.
Salienta-se que o faturamento do MEI não
representa “rendimento tributável” na pessoa física.
representa “rendimento tributável” na pessoa física.
Fonte: Editorial ITC



