O Conselheiro Tutelar e as Contribuições
Previdenciárias nas Prefeituras
Previdenciárias nas Prefeituras
Artigo de Zenaide Carvalho (*)
Expresse gratidão com palavras e atitudes. Sua vida mudará
muito de modo positivo.
muito de modo positivo.
(Taniguchi)
A lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – traz em
seu artigo 134 os direitos trabalhistas e previdenciários dos Conselheiros
Tutelares, a saber, com redação dada pela lei 12.696/12, a depender de
publicação de lei municipal ou distrital:
seu artigo 134 os direitos trabalhistas e previdenciários dos Conselheiros
Tutelares, a saber, com redação dada pela lei 12.696/12, a depender de
publicação de lei municipal ou distrital:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração
dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o direito a (grifo nosso):
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração
dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o direito a (grifo nosso):
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei
orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.
orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.
Ocorre que, para fins previdenciários, o conselheiro Tutelar é
considerado como Contribuinte Individual,
conforme consta no artigo 9º da IN RFB 971/09, a saber:
considerado como Contribuinte Individual,
conforme consta no artigo 9º da IN RFB 971/09, a saber:
Art.
9º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de
contribuinte individual:
9º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de
contribuinte individual:
XXXIII
– o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, quando remunerado;
– o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, quando remunerado;
Surgia daí uma dúvida quanto à correta classificação previdenciária em
GFIP, considerando que – via de regra – os Contribuintes Individuais não têm
direito a férias, 13º salário (gratificação natalina) e licenças maternidade ou
paternidade. Então, como informar corretamente tais direitos na GFIP,
declaração para fins previdenciários enviada mensalmente à Previdência Social?
GFIP, considerando que – via de regra – os Contribuintes Individuais não têm
direito a férias, 13º salário (gratificação natalina) e licenças maternidade ou
paternidade. Então, como informar corretamente tais direitos na GFIP,
declaração para fins previdenciários enviada mensalmente à Previdência Social?
Em treinamentos aplicados já vínhamos orientando que as remunerações do
13º salário deveriam ser somadas à remuneração mensal, enquadrando o
Conselheiro Tutelar na GFIP na “categoria 13” (contribuinte individual) e sujeitando
a prefeitura à contribuição patronal previdenciária de 20% sobre o total da
remuneração paga, sem limite.
13º salário deveriam ser somadas à remuneração mensal, enquadrando o
Conselheiro Tutelar na GFIP na “categoria 13” (contribuinte individual) e sujeitando
a prefeitura à contribuição patronal previdenciária de 20% sobre o total da
remuneração paga, sem limite.
Agora, através da Solução de Consulta Cosit 284, de 20/11/2014 (DOU da
mesma data), a RFB expediu a orientação oficialmente, corroborando as
orientações práticas sobre o tema que já vínhamos aplicando, confirmando o
correto enquadramento:
mesma data), a RFB expediu a orientação oficialmente, corroborando as
orientações práticas sobre o tema que já vínhamos aplicando, confirmando o
correto enquadramento:
Solução de Consulta Cosit nº 284
Data da publicação: 20 de
novembro de 2014
DOU: nº 225, de 20 de novembro de 2014, Seção 1, pag. 33
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: Membro de Conselho Tutelar – Gratificação Natalina, férias e
licença maternidade e paternidade – Informação em GFIP.
Para informação em GFIP e incidência da contribuição previdenciária, a
remuneração paga a segurado contribuinte individual a titulo de gratificação
natalina será somada à remuneração do mês, não se aplicando o art. 7º da Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993, o qual é específico para os segurados referidos
no seu § 2º.
Para os contribuintes individuais, não cabe informar na GFIP o afastamento e o
retorno por motivo de licença maternidade e paternidade. O gozo de férias não é
informado na GFIP.
Data da publicação: 20 de
novembro de 2014
DOU: nº 225, de 20 de novembro de 2014, Seção 1, pag. 33
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: Membro de Conselho Tutelar – Gratificação Natalina, férias e
licença maternidade e paternidade – Informação em GFIP.
Para informação em GFIP e incidência da contribuição previdenciária, a
remuneração paga a segurado contribuinte individual a titulo de gratificação
natalina será somada à remuneração do mês, não se aplicando o art. 7º da Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993, o qual é específico para os segurados referidos
no seu § 2º.
Para os contribuintes individuais, não cabe informar na GFIP o afastamento e o
retorno por motivo de licença maternidade e paternidade. O gozo de férias não é
informado na GFIP.
Assim, se
a prefeitura paga a primeira parcela da gratificação natalina até 30/11, deverá
somar o valor à remuneração de novembro para fins de informação na GFIP,
considerando apenas um teto de salário de contribuição para desconto
previdenciário.
a prefeitura paga a primeira parcela da gratificação natalina até 30/11, deverá
somar o valor à remuneração de novembro para fins de informação na GFIP,
considerando apenas um teto de salário de contribuição para desconto
previdenciário.
Situação
análoga se faz presente no pagamento da segunda parcela do 13º salário, que
deve ocorrer até o dia 20 de dezembro, quando então será somado à remuneração
de dezembro e também considerando apenas um teto do salário de contribuição.
análoga se faz presente no pagamento da segunda parcela do 13º salário, que
deve ocorrer até o dia 20 de dezembro, quando então será somado à remuneração
de dezembro e também considerando apenas um teto do salário de contribuição.
Tais
informações não farão parte da GFIP 13, que é apenas para fins previdenciários
e somente para os empregados considerados na categoria de segurado empregado.
As informações das remunerações dos Conselheiros Tutelares deverão ser enviadas
nas GFIPs dos meses em que ocorrer os pagamentos.
informações não farão parte da GFIP 13, que é apenas para fins previdenciários
e somente para os empregados considerados na categoria de segurado empregado.
As informações das remunerações dos Conselheiros Tutelares deverão ser enviadas
nas GFIPs dos meses em que ocorrer os pagamentos.
Também fica
esclarecida a não informação da licença-maternidade (ou paternidade). A
licença-maternidade para os contribuintes individuais – qualidade de segurado
do Conselheiro Tutelar – deverá ser paga pela Previdência Social e,
consequentemente, não informada em GFIP.
esclarecida a não informação da licença-maternidade (ou paternidade). A
licença-maternidade para os contribuintes individuais – qualidade de segurado
do Conselheiro Tutelar – deverá ser paga pela Previdência Social e,
consequentemente, não informada em GFIP.
Já em
relação às férias – embora a Solução de Consulta oriente sobre a não informação
em GFIP – entendemos que, por ser objeto
de contribuição previdenciária, no mês da fruição das férias do Conselheiro
Tutelar, tal informação seja sim informado na GFIP.
relação às férias – embora a Solução de Consulta oriente sobre a não informação
em GFIP – entendemos que, por ser objeto
de contribuição previdenciária, no mês da fruição das férias do Conselheiro
Tutelar, tal informação seja sim informado na GFIP.
No eSocial
– nova obrigação trabalhista e previdenciária que obrigará todos os
empregadores a enviar os dados de todas as relações onerosas de trabalho – o Conselheiro
Tutelar ganhou uma categoria específica – conforme o último leiaute não oficial
divulgado nas redes sociais (leiaute 1.2 beta 5.9) – e deverá ser informado com
todos os dados cadastrais e contratuais nas Prefeituras.
– nova obrigação trabalhista e previdenciária que obrigará todos os
empregadores a enviar os dados de todas as relações onerosas de trabalho – o Conselheiro
Tutelar ganhou uma categoria específica – conforme o último leiaute não oficial
divulgado nas redes sociais (leiaute 1.2 beta 5.9) – e deverá ser informado com
todos os dados cadastrais e contratuais nas Prefeituras.
Fique com Deus e até breve!
Zenaide Carvalho
Administradora e Contadora
Instrutora de Treinamentos
Publicado em 03/12/2014
O artigo pode ser livremente divulgado desde que citados autora e
fonte.
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