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Novo DARF 5804: como não ser multado na EFD-REINF

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Você está sabendo que a Receita Federal criou um DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal) especial e específico para aplicação de multa na EFD-REINF?

Neste artigo, vamos tratar deste assunto que, embora seja um tema que muitas pessoas não gostam de lidar por se tratar de multa, é algo que precisamos estar atentos e devemos entender desde já.

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Principalmente, porque nosso principal objetivo é evitar a utilização deste DARF específico, nº 5804, e não sermos multados pela Receita Federal. Você costuma atrasar a entrega da EFD-REINF? Se a sua resposta for sim, é hora de evitar esse atraso e fugir da multa.

Vamos entender melhor?

DARF 5804: entenda quais são as multas específicas para a EFD-REINF

Desde o dia 31 de julho de 2020, o CODAR (Coordenadoria Geral de Arrecadação e de Direito Creditório) instituiu a aplicação de multa por omissão, incorreção, falta ou atraso na entrega da EFD-REINF.

Vamos deixar claro, primeiramente, que toda empresa que faz a retenção dos 11% de arrecadação deve apresentar a declaração da EFD-REINF. E não importa qual seja a composição da empresa (Simples Nacional, Órgão Público, etc…) ela terá de entregar a EFD-REINF.

Embora já existissem algumas punições para as empresas que não entregavam a EFD-REINF ou não respeitavam prazos, agora a Receita Federal endureceu essa penalidade com a criação deste DARF 5804 que é específico para a aplicação das multas.

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Portanto, as empresas que não entregarem a EFD-REINF dentro do prazo, omitem informações, apresentam informações erradas ou incompletas ou, até mesmo, não entregam essa Declaração serão multadas de modo bem mais específico.

  • Multa por Atraso – 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-REINF, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega de declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% do prazo.

Vamos reforçar que a data de entrega da EFD-REINF é todo dia 15 do mês subsequente ao mês ao qual se refere à escrituração. Se for dia não-útil antecipa-se a entrega e é bom reforçar que não há REINF para o 13º salário.

E se não ocorrer o fato gerador no período a que se refere a escrituração, o sujeito passivo deverá enviar a informação “Sem Movimento” nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-REINF.

A multa por atraso de entrega poderá, sim, ser feita automaticamente pelo sistema da Receita Federal por meios digitais.

  • Multa por Incorreções – R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Ou seja, é uma multa calculada pelo número de vezes que a empresa errou ou omitiu informações que precisam constar na EFD-REINF. Por exemplo, esquecer-se de escriturar uma única Nota Fiscal.

Mas é importante ressaltar que existe o valor mínimo para essa multa por incorreções, que é o valor de R$ 200,00, no caso de omissões de declarações sem ocorrências de fatos geradores.

O valor mínimo sobe para R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões. Ainda dentro da aplicação da multa por omissão ou incorreções temos os Casos Especiais que têm reduções aplicáveis. Ou seja,

  •   50% quando a declaração for apresentada após o prazo previsto, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  •   25% se houver apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação.

Vamos lembrar também que as multas pela não entrega, incorreções e omissões quando identificadas em Procedimento Fiscal não excluem as consequências pela falta do recolhimento, pela eventual sonegação, fraude ou simulação praticada pelo contribuinte.

Multas na EFD-REINF: reduções aplicáveis em alguns casos especiais

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Além das reduções aplicáveis que já mencionamos nesse artigo, ainda há outras reduções que merecem ser pontuadas, como, por exemplo, aquelas aplicadas ao MEI (Micro Empreendedor Individual).

No caso do MEI a redução aplicável é de 90%, porque esses índices estão previstos na legislação que norteia o MEI. As empresas que pertencem ao Simples Nacional possuem direito de reduções aplicáveis de 50%, seja ele microempresa ou empresa de pequeno porte.

As reduções não são cumulativas em nenhum dos casos e estas reduções não se aplicam em casos de fraudes, resistência ou embaraços à fiscalização ou a falta de pagamento da multa prevista no prazo de 30 dias após a notificação.

Continue atento, porque aqui, no nosso blog, você encontra os mais diversos assuntos ligados à área trabalhista, contábil, de Recursos Humanos e de Saúde e Segurança do Trabalho.

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