Foi divulgada Nota Técnica nº 53797 da Secretária de Inspeção do Trabalho que traz novas indicações sobre o cálculo do 13º salário e férias
Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME dispõe de orientações à Auditoria Fiscal do Trabalho sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário, das férias e outras repercussões.
A Nota Técnica em questão não alterou as orientações prestadas na NT 51520 divulgada anteriormente, e sim complementou e ofereceu um parecer para a fiscalização sobre o impacto dos acordos no 13º e nas férias.
Baixe a Nota Técnica nº 53797 e leia na íntegra
A nota ainda concedeu uma orientação mais detalhada sobre o 13º salário de quem recebe uma remuneração variável (médias), em especial para quem estava com jornada reduzida.
Suspensão do contrato de Trabalho (13º salário)
A regra continua a mesma prevista na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, para quem recebe salário integral, que prediz que o período de suspensão não deve ser computado para o cálculo do 13º salário, exceto quando o trabalhador prestou serviço por, no mínimo, 15 dias daquele mês.
No caso de remuneração variável a Nota Técnica nº 53797 trouxe as seguintes orientações:
Tópico 1.1 da Nota Técnica:
Quanto aos trabalhadores que recebem salário variável, para os quais é extraída a média mensal para a apuração do valor devido a título de 13º salário, é importante registrar que nos casos em que houve a pactuação de acordo de suspensão do contrato de trabalho no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade de meses considerados para o pagamento do 13º salário.
Nesses casos, o divisor será a quantidade de meses, ou de mês em que houve efetiva prestação de trabalho em período igual ou superior a 15 dias. Assim, se com base neste cálculo for apurado, por exemplo, que um acordo de suspensão do contrato de trabalho de 120 (cento e vinte) dias, corresponde a 4/12 avos, ocorrerá a perda dessa proporção no cálculo do 13º salário, mantendo-se o direito a 8/12 avos, com o cálculo da média salarial considerando a produção anual dos 08 (oito) meses trabalhados.
Férias
Ainda de acordo com a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, a duração da suspensão de contrato não deve ser computada como tempo de serviço para o cálculo do período aquisitivo de férias.
Quem recebe salário variável, a média salarial para fins de pagamento de férias tem que ser alcançado levando em conta apenas o período trabalhado, que fará parte do período aquisitivo, não havendo repercussões conectadas ao período de suspensão.
Redução de Jornada e do Salário (13º salário)
Para quem recebe uma remuneração integral, a regra continua a mesma. Isso é, a redução de jornada ou do salário não afetará o cálculo do 13º dos profissionais que fizeram o acordo.
Porém, a Nota Técnica nº 53797 trouxe outra regra para aqueles trabalhadores que recebem remuneração variável.
Para esse grupo, de acordo com a NT, não devem ser contabilizados para a média os meses em que a jornada ou o salário estiverem reduzidos.
Confira o que foi informado no tópico 2.1:
Quanto aos trabalhadores que recebem salário variável e que tiveram a jornada e o salário reduzidos nos termos da Lei n.º 14020, de 2020, é importante registrar que a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade apresentada para a suspensão do contrato de trabalho.
Portanto, o divisor deverá desconsiderar o período em que houve acordo de redução de jornada e salário; assim, se o trabalhador receber salário por produção e firmar acordo de redução de jornada e salário com duração que reflita, por exemplo em 4/12 avos do 13º salário, a parcela remuneratória percebida nesse período de redução não deverá ser considerado para o cálculo da média, devendo ser considerado apenas os valores das remunerações aferidas nos meses em que não houve o pagamento do benefício. Nesse sentido o cálculo da média salarial deverá considerar os valores apurados nos meses sem benefício, dividindo apenas pelos 08 (oito) meses trabalhados, na integralidade de 8/8.
Férias
A redução proporcional de jornada e de salário dos empregados beneficiados pelo BEm não afeta o valor das férias, que deverá corresponder integralmente ao mês de gozo e deve ser paga em até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de usufruto.
Para os colaboradores com remuneração variável, a média salarial mensal do período aquisitivo de férias deverá desconsiderar os dias ou meses em que tiveram jornada de trabalho reduzida
A Nota Técnica também trata sobre a inviabilidade do aviso trabalhado diminuir da contagem da estabilidade da Lei 14.020.
Nos termos da Súmula n.º 348, do TST, aqui utilizada para dar interpretação à norma em questão, mostra-se incompatível a concessão de aviso prévio durante o período de garantia provisória no emprego, in verbis:
Súmula nº 348 do TST: AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADEÉ inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
Tal lógica também se aplica às hipóteses de garantia provisória estabelecidas na Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020 e, portanto, o aviso prévio trabalhado somente poderá ter início após o decurso da garantia de emprego.
No tópico 5.1 é informado que o período de suspensão do contrato de trabalho não será computado para contagem do aviso prévio, já que o contrato de trabalho não estará vigente.
E por fim, é definido que se no momento do pagamento do 13º o colaborador estiver com contrato suspenso ainda assim deve ser emitido e pago o recibo do benefício incluindo os avos de direito do ano.
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