Instrução Normativa RFB nº 1.338, de 26 de março de
2013
DOU de 27.3.2013
| Altera a Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, que altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e nos arts. 165 e 170 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,
atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e nos arts. 165 e 170 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O produtor rural, conforme definido no art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro
de 2009, quando da prestação de informações no SEFIP relativas às receitas
decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência
disciplinada no art. 170 da mesma Instrução Normativa, deverá observar o
disposto neste artigo.
§ 1º Quando no campo “Comercialização da Produção – Pessoa
Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem
declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma
dos valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e
demonstrados no campo “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à
Previdência Social”, nas linhas “Comercialização Produção” e “RAT” da coluna
FPAS 744, deverá ser lançada no Campo “Compensação” para efeitos da geração
correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS).
§ 2º Quando no campo “Comercialização da Produção – Pessoa
Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem
declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos
rurais, deverá ser lançado no Campo “Compensação” somente o valor da
contribuição previdenciária sobre a receita decorrente de exportação de produtos
rurais, que deverá ser apurado à parte pelo declarante.
§ 3º Os campos “Período Início” e “Período Fim” devem ser
preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
§ 4º A dedução da compensação na GPS deverá ser feita
primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da empresa (2003,
2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS
744 (2607, 2704 e 2437).
§ 5º A não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, não se
aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(Senar).§ 6º O valor calculado pelo SEFIP a título do Senar não deverá
ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu
recolhimento.”(NR)”.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



