O governo se manifestou sobre a perda da validade da Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, a MP da Contribuição Sindical, por meio do Ato CN 43/2019 publicado no Diário Oficial de 03 de julho.
Informando que a Medida Provisória nº 873, que proibia o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, teve seu prazo encerrado em 28/06/2019.
Assim, a contribuição sindical será devida na forma como estabeleceu a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017:
- A contribuição sindical devida aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais será devida, desde que previamente autorizada pelo trabalhador (art. 578 da CLT);
- O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional (art. 579 da CLT);
- Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (art. 582 da CLT).
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 43, DE 2019
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que aMedida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de junho do corrente ano.
Congresso Nacional, em 2 de julho de 2019
SENADOR DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Fonte: DOU