Ainda não li e não interpretei, só estou disponibilizando…
Diário oficial – EDIÇÃO EXTRA 04/04/2013
https://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=04/04/2013&jornal=1000&pagina=2&totalArquivos=8
MEDIDA PROVISÓRIA No- 612,
DE 4 DE ABRIL DE 2013
DE 4 DE ABRIL DE 2013
Reestrutura o modelo
jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória no 601, de
28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a
Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei no 12.715, de 17 de
setembro de 2012, para dispor sobre multa
pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica
e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO; e dá
outras providências
jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória no 601, de
28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a
Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei no 12.715, de 17 de
setembro de 2012, para dispor sobre multa
pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica
e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO; e dá
outras providências
………
MP 612 / 2013
Art. 24. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
as seguintes alterações:
“Art. 5º
………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 1º
……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
II – poderá
ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e
ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e
…………………………………………………………………………………..”
Art. 25. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
as seguintes alterações:
“Art. 7º
………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
V – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por
fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região
metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na
classe 4929-9 da CNAE 2.0;
fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região
metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na
classe 4929-9 da CNAE 2.0;
VI – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas
nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VII – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros,
enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VIII – as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura
Brasileira de Serviços – NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril
de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12,
1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
Brasileira de Serviços – NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril
de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12,
1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
IX – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas
nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
X – as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da
CNAE 2.0; e
CNAE 2.0; e
XI – as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e
equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8,
3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8,
3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
……………………………………………………………………………………………..
§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no
inciso IV do caput as seguintes regras:
inciso IV do caput as seguintes regras:
I – para as obras matriculadas no Cadastro
Específico do
Específico do
INSS – CEI a
partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu
partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu
término;
II – para as obras matriculadas no Cadastro
Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da
contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e
Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da
contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e
III – no cálculo da contribuição incidente sobre a
receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art.
9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.” (NR)
receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art.
9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.” (NR)
“Art. 8º
………………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º ……………………………………………………………………………….
XIII – empresas que realizam operações de carga,
descarga e armazenagem de contâineres em portos Organizados, enquadrados nas
classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
descarga e armazenagem de contâineres em portos Organizados, enquadrados nas
classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV – de transporte aéreo de passageiros e de carga
não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
XV – de transporte rodoviário de cargas,
enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XVI – de agenciamento marítimo de navios,
enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
XVII – de transporte por navegação de travessia,
enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
XVIII – de prestação de serviços de infraestrutura
aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
XIX – de transporte ferroviário de cargas,
enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XX – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de Dezembro de 2002,
enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1,
6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de Dezembro de 2002,
enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1,
6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
…………………………………………………………………………………………….
§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do
§ 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e
periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive
em portais de conteúdo
§ 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e
periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive
em portais de conteúdo
da Internet.” (NR)
“Art. 9º
………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
VII – para os fins da contribuição prevista no caput
dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil,
devidamente registrados no Registro
dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil,
devidamente registrados no Registro
de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
…………………………………………………………………………………………….
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição
previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita
bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas
o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior
receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.
previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita
bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas
o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior
receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.
§ 10. Para
fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput
do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa
relativa a todas as suas atividades.”
fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput
do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa
relativa a todas as suas atividades.”
(NR)
Art. 26. O
Anexo I à Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
Anexo I à Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I – acrescido
dos produtos classificados nos códigos da TIPI:
dos produtos classificados nos códigos da TIPI:
a) Capítulo
93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00;
93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00;
b)
1301.90.90;
1301.90.90;
c)
7310.21.90;
7310.21.90;
d)
7323.99.00;
7323.99.00;
e)
7507.20.00;
7507.20.00;
f) 7612.10.00;
g)
7612.90.11;
7612.90.11;
h)
8309.10.00;
8309.10.00;
i)
8526.10.00;
8526.10.00;
j)
8526.91.00;
8526.91.00;
k)
8526.92.00;
8526.92.00;
l)
9023.00.00;
9023.00.00;
m)
9603.10.00;
9603.10.00;
n)
9603.29.00;
9603.29.00;
o)
9603.30.00;
9603.30.00;
p)
9603.40.10;
9603.40.10;
q)
9603.40.90;
9603.40.90;
r)
9603.50.00;
9603.50.00;
s)
9603.90.00;
9603.90.00;
t)
9404.10.00; e
9404.10.00; e
u)
9619.00.00; e
9619.00.00; e
II –
subtraído dos produtos classificados nos códigos
subtraído dos produtos classificados nos códigos
7403.21.00,
7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12.
7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12.
§1º As
empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso II do caput poderão
antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da
tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011.
empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso II do caput poderão
antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da
tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011.
§2º A
antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição
previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.
antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição
previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.
…….
Art.
28. Esta Medida Provisória entra em vigor:
28. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I
– a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida
Provisória, em relação:
– a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida
Provisória, em relação:
a) ao art. 18;
b) ao art. 19; e
c) à alínea “u” do inciso I do caput do
art. 26; e
art. 26; e
d) ao inciso II do caput do art. 26;
II
– a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
– a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da
Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
b) aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do
art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida
Provisória;
art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida
Provisória;
c) às alíneas de “a” a “s” do
inciso I do caput do art. 26; e
inciso I do caput do art. 26; e
d) ao art. 27; e
III
– na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos
quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da
– na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos
quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da
Lei
no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Art.
29. Fica revogado o inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7
de julho de 1995, resguardados os direitos contratuais
29. Fica revogado o inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7
de julho de 1995, resguardados os direitos contratuais
dos
atuais concessionários e permissionários, na data de publicação desta Medida
Provisória.
atuais concessionários e permissionários, na data de publicação desta Medida
Provisória.
Brasília,
4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da
4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Mantega
Fernando
Damata Pimentel
Damata Pimentel
Luiz Antônio Rodrigues Elias



