Com certeza tivemos uma semana bem agitada além de ter sido publicada a reedição do BEm (Medida Provisória nº 1.045), essa semana também foi divulgada a Medida Provisória nº 1.046 (MP 1046), que traz um novo pacote normas que flexibilizam regras trabalhistas durante a pandemia.
Em 2020, essas medidas foram publicadas na MP 927, que muita se assemelha a essa publicada agora.
A MP 1046 fornece meios para empregadores tornarem menos rígidas a concessão de férias individuais ou coletivas, a possiblidade de adiantar feriados e adoção de teletrabalho.
Junto com tudo isso, também temos outra ação que causou muita dor de cabeça em 2020, e que provavelmente também vai dar esse ano: a suspensão do recolhimento do FGTS.
Para o Ministro da Economia, Paulo Guedes, o novo Programa de Manutenção de Emprego e da Renda e a criação de normas de flexibilização foram os responsáveis por amenizar a crise no setor formal no ano passado.
Quando essas medidas foram adotadas no ano passado, o que aconteceu em abril, o Ministério estimava 10 milhões de empregos CLT perdidos.
O ano terminou em 142 mil vagas positivas de saldo, o que significa que essas medidas criaram mais vagas formais do que tiraram.
As medidas previstas na MP 1046 poderão ser adotadas pelos empregadores durante o prazo de 120 dias (quatro meses).
O que a MP 1046 passa a permitir?
Teletrabalho
A partir da MP 1046 o empregador pode alterar o regime de trabalho de presencial para o teletrabalho.
Para isso, é necessário fazer um comunicado com, no mínimo, 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico.
A empresa pode fornecer equipamento ao funcionário no regime de empréstimo e pode pagar por infraestrutura (como internet, por exemplo). Essas verbas não têm natureza salarial, ou seja, não há incidência de FGTS e contribuição previdenciária.
Os termos de provimento assim como a alteração de trabalho presencial para teletrabalho precisam estar inclusos em um contrato de deve ser pactuado previamente ou no prazo de 30 dias após o aviso da mudança de regime.
Antecipação de férias individuais
A empresa agora tem a opção de antecipar a férias do trabalhador, sejam elas relativas a períodos já adquiridos ou que o trabalhador viria a ter direito.
Fica definido que o período de descanso não pode ser inferior a cinco dias consecutivos, e que o comunicado deve ser feito até dois dias antes do começo da data de gozo.
A empresa poderá depositar o 1/3 de férias até a data de vencimento do 13º em dezembro.
O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
De acordo com a MP 1046, é ideal usar essa medida com trabalhadores que fazem parte do grupo de risco, como idosos e portadores de doenças crônicas.
Já trabalhadores de áreas essenciais, como a saúde, poderão ter férias suspensas.
Férias coletivas
O empregador poderá, a seu critério, fornecer férias coletivas a todos a todos os empregados ou a setores da empresa.
A notificação para os afetados, seja escrita ou por meio eletrônico, deve ser feita com no mínimo 48 horas de antecedência.
Nessa parte salientamos que fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos.
Aproveitamento e antecipação de feriados
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais, e municipais, incluindo os religiosos.
Para isso, precisa avisar os trabalhadores com até 48 horas de antecedência os profissionais afetados.
Isso significa que feriados como Independência (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro) Finados (2 de novembro) e Proclamação da República (15 de novembro) podem ser antecipados.
Caso eles sejam antecipados não haverá suspensão dos trabalhos nessas datas porque o descanso já foi concedido.
No ano passado não era permitido a antecipação de feriados religiosos, neste ano, essa vedação não existem
Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Banco de horas
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.
No decorrer do período de interrupção das atividades pelo empregador fica liberada a compensação por meio de banco de horas por um período de até dezoito meses, levando em consideração o encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita através da prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias, mas que poderá ser realizada aos finais de semana.
A compensação do banco de horas foi aumentada de 12 para 18 meses.
Recolhimento do FGTS
O DP sabe como foi difícil cuidar desses parcelamentos
O empregador pode adiar o recolhimento do FGTS de seus funcionários dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
Os depósitos referentes às competências devem ser realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
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