Foram publicadas hoje, 28 de abril, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.045 (MP 1045) que institui o Novo BEm – Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
E a Medida Provisória nº 1046 que dispõe sobre as novas medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia do COVID-19.
Nessa matéria vamos focar principalmente na MP 1045, que volta a permitir que empresas façam acordos com seus colaboradores de redução da jornada e do salário, além da suspensão temporário do contrato de trabalho.
A Medida já está em vigor e os acordos terão validade de 120 dias, podendo ser prorrogados por ato do poder executivo através de uma nova MP.
Como funciona o Programa BEm 2021, que tem os mesmos moldes do programa de 2020:
- Deve ser feito um acordo entre empregador e trabalhador;
- Jornada poderá ser cortada em 25%, 50% ou 70%, com redução proporcional no salário;
- Contrato de trabalho também poderá ser suspenso;
- Durante o período do acordo o trabalhador recebe compensação pela perda da renda.
Isso significa que, como no ano passado, o trabalhador CLT que tiver o contrato alterado terá direito a um benefício emergencial pago pelo governo, calculado com base no seguro-desemprego.
Para que essa mudança ocorra dentro das normas, é necessário que haja um acordo individual ou coletivo, que precisa ser informado ao Ministério da Economia.
Não estão inclusos trabalhadores que já estejam recebendo o seguro-desemprego e trabalhadores do setor público ou de subsidiárias de empresas públicas.
Repetindo as regras de 2020, o trabalhador que for afastado terá direito a uma estabilidade provisória.
Isso significa que se ele for afastado pelo tempo máximo, quatro meses, ele não poderá ser desligado por mais quatro meses quando voltar ao trabalho.
Se ele for demitido, a empresa terá que pagar uma indenização.
A quantia liberada para “apoiar” esse programa foi de cerca R$ 10 bilhões de reais.
MP 1045: suspensão do contrato
O empregador passa a poder suspender o contrato de trabalho por um período máximo de 120 dias.
Aqueles que tiverem o contrato suspenso receberão 100% do valor do seguro-desemprego (que varia de R$ 1.100 a R$ 1.900).
No caso de empresas que tiveram, no ano-calendário de 2019, um faturamento superior a R$ 4,8 milhões é devido ainda uma ajuda compensatória equivalente a 30% do salário.
Nesta situação, o governo contribui com 70% do equivalente do seguro-desemprego.
Ao ter o contrato suspenso, o trabalhador não poderá prestar nenhum serviço para a empresa durante o período determinado nem por teletrabalho.
MP 1045: redução de jornada e salários
Nesse caso estão autorizadas:
- A redução de 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário
- A redução de 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário
- A redução de 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário
Porcentuais distintos desses, só serão possíveis por meio do sindicato, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Lembrando que as negociações de acordo são distintas e variam conforme o valor recebido pelos trabalhadores.
Acordos
Todos os acordos individuais devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contando a data de sua celebração.
Na hipótese de convenção coletiva ou acordos coletivos de trabalho realizados anteriormente, estes poderão ser renegociados para adaptação dos seus termos no limite de 10 dias corridos, levando em consideração a data de publicação da MP 1045.
Os acordos não poderão em hipótese alguma ser realizados de forma retroativa.
Para fins de comunicação no Empregador Web, a data informada será a de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura do acordo.
Estabilidade
Como já mencionado anteriormente, as empresas que adotarem ao programa não vão poder demitir os colaboradores pelo período em que acordarem a redução proporcional de jornada e salário.
Isso é, a empresa tem o dever de garantir o emprego do trabalhador por um período igual ao da redução de jornada.
Por exemplo, se a redução durar dois meses, o funcionário só poderá ser demitido dois meses após voltar a sua jornada normal de trabalho.
Essa regra também vale nos casos de contratos suspensos.
Leia aqui a Medida Provisória nº 1.045 na íntegra
Benefício Emergencial 2021 (Novo BEm 2021)
Aqueles trabalhadores que realizarem acordos têm direito a receber uma quantia igual ao seguro-desemprego para apoiá-los durante a mudança.
O valor do benefício será proporcional ao corte de jornada. Isso quer dizer que se o trabalhador tiver a jornada reduzida em 25% por parte da empresa, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego.
Mesma regra para 50% e 70%.
Prazo para quitação do benefício
De acordo com a MP, o governo tem até 30 dias para começar a pagar o benefício depois da empresa informar o Ministério da Economia.
O trabalhador perde o direito ao seguro-desemprego?
Na hipótese do trabalhador ser demitido após o período de estabilidade, ele ainda terá a opção de solicitar o seguro normalmente.
Devolução no caso de recebimento indevido
Uma novidade que vale ressaltar, que é a única diferença em relação ao BEm de 2020, é uma previsão de que o trabalhador que receber indevidamente a parcela do Benefício, estará sujeito a uma compensação automática quando for requirir ou receber outros benefícios trabalhistas pagos pelo governo.
Tais como seguro-desemprego e abono do PIS/PASEP.
Caso o trabalhador não mexa nas parcelas pagas do benefício no prazo de 180 dias, levando em conta a data do depósito, a quantia retornará para a União.
Orçamento
A MP 1045, isso é, a reedição do novo Benefício Emergencial só foi possível após uma mudança na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2021, aprovada pelo Congresso.
A alteração possibilitou que créditos extraordinários com ações e serviços públicos de saúde que sejam voltados para o enfrentamento da crise causada pelo COVID-19 não sejam incluídos na meta de resultado primário.
O orçamento investido no programa é bem menor do que em 2020, assim como aconteceu com o auxílio emergencial.
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