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Medidas provisórias e o novo direito do trabalho

Medidas provisórias

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Nesse período de pandemia por conta do Coronavírus o que não faltam são alterações na área trabalhista, publicações de medidas provisórias e atualizações constantes na legislação.

Para te ajudar a entender tudo o que está acontecendo, neste artigo, o direito do trabalho está em pauta e vamos abordar assuntos como as regras para estagiário, jovem aprendiz, redução de salário de gestantes, banco de horas e trabalho home office.

No nosso canal Nith Treinamentos do Youtube, você encontra também a live sobre o assunto.

CLT – Reforma trabalhista

Para você relembrar, a reforma trabalhista ampliou significativamente as possibilidades dos empregados e empregadores em 13 hipóteses:

1 – Compensação de jornada;

2 – Banco de horas semestral

3 – Jornada 12×36;

4 – Alteração do regime presencial para o teletrabalho;

5 – Compra e manutenção de equipamentos necessários ao trabalhador;

6 – Fracionamento das férias;

7 – Intervalo para amamentação;

8 – Empregado hipersuficiente;

9 – Forma de pagamento das verbas rescisórias;

10 – Eficácia liberatória no Plano de Demissão Voluntária;

11 – Distrato;

12 – Celebração de cláusula compromissória de arbitragem;

13 – Quitação anual de obrigações trabalhistas

Banco de horas

Medidas provisórias

A CLT prevê essa possibilidade, extremamente viável no momento, aonde destaca que os empregados podem diminuir a jornada de trabalho, fazendo horas extraordinárias posteriormente, cuja compensação pode ocorrer em até 6 meses para os pactos individuais de até 1 ano quando o acordo for coletivo.

Home office

O home office nada muda em relação ao trabalho executado na empresa, bem como o horário de trabalho do colaborador, diferente do teletrabalho. Dessa forma, todos os direitos são mantidos, inclusive, a jornada de trabalho.

Teletrabalho

Será considerado teletrabalho, o empregado que presta a maior parte de seus serviços em sua residência ou em outro local diverso do estabelecimento de seu empregador e que possa se comunicar com ele por meio de tecnologias de informação e de comunicação, como e-mails, Whatsapp, Facebook, sms, telefone, entre outras.

Se tiver a necessidade de fazer a alteração no regime de teletrabalho para o presencial, saiba que essa mudança pode ser feita de forma unilateral pelo empregador, independentemente de prévio ajuste entre as partes. Para que essa alteração tenha validade, é necessário prazo de transição mínima de 15 dias e a formalização de um aditivo contratual.

Já a responsabilidade pela aquisição de manutenção de equipamentos e infraestrutura do trabalho deve está previsto no contrato. Por isso, pode ser que o empregado também seja responsável.

Férias coletivas

Com a necessidade de comunicação prévia ao sindicato da categoria com antecedência de 15 dias, é possível a concessão de férias coletivas, o que suspende temporariamente as atividades, protegendo o empregado de possíveis contatos com aglomerações.

Gestantes

Medidas provisórias

Muitas pessoas se perguntam se a gestante pode ter o contrato de trabalho suspenso. Nesse sentido, há duas teses a respeito desse assunto:

A primeira é que há possibilidade de suspensão contratual, pois a garantia se restringe somente à impossibilidade de dispensa da gestante sem justa causa. Lembre-se de que o vínculo empregatício é mantido na suspensão.

A segunda tese sustenta que não é possível a suspensão contratual, pois o salário nessa época é para subsistência de gestante e de seu filho.

No caso da licença-maternidade, se a empregada estiver gozando desse direito não é possível a suspensão do contrato de trabalho, pois ele já se encontra suspenso no período e o valor do salário-maternidade será repassado pela Previdência Social à empresa.

O valor do salário-maternidade é integral até o teto da remuneração dos Ministros do STF. A dúvida surge com relação ao cáclulo do salário-maternidade na hipótese de a gestante ter o salário reduzido ou contato de trabalho suspenso.

Há dois posicionamentos possíveis, que dependerão da manifestação futura do INSS:

1ª – Salário-maternidade integral: o primeiro posicionamento sustenta que a gestante permanece recebendo o salário integralmente sem nenhuma redução;

2ª Salário-maternidade reduzido: o segundo posicionamento destaca que o valor será reduzido proporcionalmente ao valor que passou a ser recebido, pois o valor do salário-maternidade deve ser calculado com base na última remuneração percebida pela segurada.

Se ela recebeu seu último salário com redução ou somente o valor do benefício emergencial na hipótese de suspensão, terá reduzido o valor de seu salário maternidade.

Aprendiz

Medidas provisórias

Sobre a redução de salários e suspensão do contrato de trabalho dos aprendizes:

Não há a vedação legal para a adoção dessas medidas pelos aprendizes. Ainda de acordo com uma nota técnica do MPT, a redução de salários e jornadas somente deve acontecer na hipótese de adoção de teletrabalho, pois, dessa forma, é assegurado que o aprendiz não estará exposto a risco à saúde.

Além disso, a suspensão contratual deve ser evitada para não haver prejuízos à subsistência desses empregados. Sobre a compensação de jornada do aprendiz, ela tem a duração de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Além disso, a MP 927/202 somente se refere ao aprendiz para autorizar a adoção de teletrabalho por esses empregados, não estendendo a possibilidade de banco de horas.

O contrato de trabalho somente pode ser finalizado caso de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique na perda do ano letivo ou pedido do aprendiz.

PCD

A Medida Provisória 936/2020 não previu nada sobre a suspensão ou redução salarial. Por isso, é possível a realização de amabas as medidas. No caso da estabilidade do emprego, ela também está prevista na Medida Provisória 936/2020.

Na live apresentada pelo o professor Rafael Bastos, ele ainda tira várias dúvidas sobre as Medidas Provisórias 927 e 936. Para ter acesso às informações na íntegra, acesse aqui.

Se você gostou dessas informações, continue nos acompanhando por aqui. Estamos sempre trazendo artigos sobre os mais diversos assuntos ligados à área trabalhista, contábil e de Recursos Humanos.

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