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Lei dos Motoristas: Decreto regulamenta 8433/15 algumas regras

Saiu o Decreto 8.433/15 regulamentando algumas regras, mas a “parte” da CLT, vamos ter que nos virar com o que tem na lei 13.103/15 mesmo, por enquanto.

Para ler a LEI 13.103/15, vá direto no site do Planalto, clicando AQUI.

Para ler o decreto, está a seguir:

Decreto Nº 8433 DE
16/04/2015
Publicado no DO em 17 abr 2015
Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9° a art. 12, art. 17 e art. 22
da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que
dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

Art. 2º Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos
da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

§ 1º Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para
viabilizar a isenção de que trata o caput .

§ 2º Até a implementação das medidas a que se refere o § 1º, consideram-se
vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio
com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da
condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente
designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que
trata o § 1º será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres –
ANTT no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste
Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse público.

§ 4º Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das
medidas pelas concessionárias de rodovias.

Art. 3º As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015,
ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:

I – pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na
Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, de que trata o inciso I do caput do art.
22 da Lei nº 13.103, de 2015; e

II – pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações
ao Código de Trânsito Brasileiro de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015.

§ 1º As penalidades decorrentes das infrações de trânsito de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015, são aquelas
previstas no inciso XXIII do caput do art. 230 e no inciso V do caput do art.
213 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.

§ 2º A restituição de valores pagos pelas penalidades referidas no caput deverá
ser solicitada por escrito e autuada em processo administrativo específico
junto ao órgão responsável pelo recolhimento.

Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições
de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de
descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e
de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 2 de março de
2015; e

Parágrafo único. Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e
descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 2015,
observarão o cumprimento da regulamentação de que trata o caput .

Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito – Contran regulamentar:

I – os modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de
espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte
rodoviário de passageiros e de cargas, observadas as disposições do § 3º do
art. 11 da Lei nº 13.103, de 2015; e

II – o uso de equipamentos para a verificação se o veículo se encontra vazio e
os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização de trânsito e o
cumprimento das disposições do art. 17 da Lei nº 13.103, de 2015, no prazo
máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 6º A regulamentação das disposições dos incisos I ao IV do caput do art.
10, do art. 11 e do art. 12 da Lei nº 13.103, de 2015, compete:

I – à ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e

II – ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para as
demais rodovias federais.

Parágrafo único. A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de
domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei nº 13.103, de
2015, compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e
as condições por ele estabelecidos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio Carlos Rodrigues

Manoel Dias

Gilberto Kassab

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