ESTÁ SEM TEMPO? BAIXE AQUI O ARTIGO PARA LER DEPOIS
Antes de falarmos diretamente da Lei 14.020 e as domésticas, vamos frisar quais eram os direitos delas antes da emenda 72/2013 para que possamos entender com mais clareza como está a situação trabalhista das domésticas, atualmente.
Em geral, elas tinham direito ao salário mínimo, irredutibilidade do salário, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, licença gestante, aviso prévio, licença paternidade (5 dias) e aposentadoria.
Depois, a partir de abril de 2013, as domésticas passaram a ter novos direitos, tais como jornada de trabalho de 8 horas e 44 horas semanais, horas extras com adicional de 50%, proteção legal do salário, reconhecimento de CCT.
As domésticas também passaram a seguir normas de higiene e de saúde e segurança reduzindo os riscos inerentes ao trabalho. Os empregadores também foram proibidos de diferenciar salários por causa do exercício da função.
Ou, até mesmo, diferenciar os critérios de admissão da doméstica, como cor, sexo, idade ou estado civil. As domésticas que recebiam salário viável passaram a ter garantia de salário mínimo.
E, claro, que além destes direitos já citados há muitos outros que são garantidos ao trabalhador doméstico, mas pontuamos os principais deles para exemplificar os direitos assegurados por lei à esta categoria de trabalhadores.
Lei 14.020: o que muda na relação trabalhista com as domésticas?
Uma das principais dúvidas dos empregadores é sobre a redução de salário do empregado doméstico. Pode ou não ser feito? Saiba que a Lei 14.020 autorizou os empregadores a reduzir a jornada e o salário das domésticas que tenham carteira assinada ou suspender os contratos de trabalho.
Para isso, é preciso que se tenha um contrato com duas vias assinado, sendo que um deles deve ficar com o empregador e a outra via com a empregada doméstica. Neste contrato deve constar o termo de adesão, ou seja, se o salário e a jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou 25% ou se o contrato de trabalho será suspenso.
Este documento também deve definir o dia em que a redução ou suspensão terá início e o prazo de duração, isto é, a vigência desse contrato que é de suma importância nessa situação trabalhista.
Feito esta etapa burocrática é fundamental que o empregador saiba como irá conseguir inserir seu funcionário no Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, do Governo Federal.
Lei 14.020: a indicação do trabalhador doméstico é feita pelo empregador
Primeiramente, o empregador deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia. Lá, ele irá acessar o Menu “Benefício Emergencial” > “Empregador Doméstico”. Feito isto, o empregador irá cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício e também informar se optará pela suspensão do contrato ou redução de jornada e salário.
Mas é importante frisar que o prazo para o empregador fazer esse cadastro é de 10 dias a partir da data do acordo celebrado entre ele e a empregada doméstica. O empregador pode ficar tranquilo, porque tão logo ele tenha concluído o cadastramento o próprio site irá direcioná-lo para uma página de serviços digitais da Secretaria do Trabalho.
No momento do empregador cadastrar o trabalhador doméstico ele deve ter em mãos os seguintes dados da doméstica: NIT, CPF, Nome Completo, Nome da Mãe, Data de Nascimento, Data de Admissão e Data do Acordo de Suspensão do Contrato.
Será preciso ainda informar o valor dos três últimos salários pagos ao trabalhador doméstico e os dados bancários do empregado que irá receber o benefício pago pelo Governo Federal.
Também vamos ressaltar que, durante a vigência da jornada reduzida de trabalho, não fará nenhum sentido pagar férias integral ao trabalhador doméstico, já que ele está atuando de maneira diferenciada.
E fique atento, porque aqui, no nosso blog, você encontra os mais diversos assuntos ligados à área trabalhista, contábil, de Recursos Humanos e de Saúde e Segurança do Trabalho.
E para você ter informações mais detalhadas sobre como fica a relação trabalhista entre empregador e a doméstica basta conferir a Live sobre esse assunto clicando aqui. Aproveite também e acesse o site da Nith Treinamentos e veja todos os cursos online que já temos disponíveis!
E se você não quer perder nenhuma novidade da área, fique ligado também nas nossas redes sociais, pois sempre trazemos informações recentes sobre o que está acontecendo neste período de calamidade pública no nosso país. Siga-nos no Facebook, no Instagram e se inscreva no canal da Nith Treinamentos, no Youtube.
Receba conteúdos gratuitos e materiais exclusivos. Clique aqui e faça parte do Canal Oficial do Telegram, da Nith. No canal você terá acesso a aulas gratuitas, materiais para download, ebooks gratuitos, e grupo de discussão sobre Departamento Pessoal e eSocial!