Publicada hoje (18/09/2012) no Diário Oficial da União a Lei 12.715/12 de 17/09/2012, que altera a lei 2.546/11, já com a alteração da MP 563/12 convertida na lei (alterações).
Os artigos 7, 8 e 9, que tratam da Desoneração da Folha sofreram profundas alterações no que tange ao tratamento dado às “outras receitas”, a tributação do 13o salário e ainda criou uma “retenção previdenciária” de 3,5% sobre alguns serviços elencados na lei, cujo destino ainda não se sabe se poderá ou não ser compensado pela empresa.
Ainda não tive tempo de analisar os pormenores das alterações e não terei nos próximos dias, por estar com alguns trabalhos urgentes para fazer, mas quem desejar ler as leis na íntegra, estão já no site do planalto, nos seguintes links:
Lei 12.546/11, já com alterações: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm
Lei 12.715/12 (que altera a lei 12.546/11 e cancela a MP 563/12): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm
Posto abaixo a nova redação dos artigos da desoneração da folha (veja também na lei o novo Anexo!), mas volto a dizer que ainda não tive tempo de analisar e incluir tais dados no treinamento sobre desoneração da folha, o que deverá ocorrer nos próximos dias:
31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
nos §§ 4o e 5o
do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e
4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
§ 1o Durante a vigência deste
artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o
deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 2o O disposto neste artigo não
se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante,
distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de
representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a
95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31
de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
nº 563, de 2012) (Vigência)
Produção de efeito e vigência
– ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos
serviços relacionados no caput; e
nº 563, de 2012) (Vigência)
Produção de efeito e vigência
– ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos
serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
nº 563, de 2012) (Vigência)
Produção de efeito e vigência
4o O disposto neste artigo aplica-se também às empresas
prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774,
de 2008.
nº 563, de 2012) (Vigência)
Produção de efeito e vigência
§ 5o (VETADO).
§ 6o No caso
de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, a
empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%
(um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou
superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões,
chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e
colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
(Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
1o, devem ser considerados os conceitos
de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
Produção de efeito e vigência
equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
Produção de efeito e vigência
Produção de efeito e vigência
Produção de efeito e vigência
Produção de efeito e vigência
Produção de efeito e vigência
Produção de efeito e vigência
regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
Produção de efeito e vigência
2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos
seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80,
9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
Art. 9o Para
fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta
Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de
2012) (Vigência)
ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – exclui-se da base de cálculo das contribuições
a receita bruta de exportações;
obedecerá ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30
da Lei nº 8.212, de 1991;
101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de
renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a
apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
e
arts. 7o e 8o, as empresas continuam
sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação
previdenciária.
atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o,
até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Redação dada pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos
serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos
produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta
total, apuradas no mês. (Redação dada pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Ministério
da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e
8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições
previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro)
salário. (Redação dada pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo
terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o
e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras
atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o
será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
podem ser excluídos da receita bruta:
(Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
Produção de efeito e vigência
receita bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário.
(Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e vigência
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2o Os arts.
7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no
primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no
540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o
e 4o deste artigo.
a 5o do art. 7o e os incisos III a V do
caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação
dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
dias após a data de publicação desta Lei.
Brasília, 14 de
dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.



