A folha de pagamento é uma obrigação fiscal do empregador instituída pelo Art. 32, inciso I da Lei 8.212/91, regulamentada pelo Art. 225, § 9º do Decreto 3.048/99 e pelo Art. 47 inciso III da IN RFB 971/09.
Deverá ser elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil ou por tomador de serviços, com a correspondente totalização.
E deverá ainda:
- Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
- Agrupar os segurados por categoria, assim entendidos: segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
- Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
- Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;
- Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso; e
- Discriminar os segurados sujeitos à atividade que enseje aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos.
Portanto, verifica-se que a legislação obriga que todas as verbas individualizadas e destinadas ao trabalhador sejam informadas na folha de pagamento, independente de terem ou não incidência de tributos e encargos sociais.
Este entendimento é corroborado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda, que firma a posição em seus julgados.
Não necessitam constar na folha de pagamento:
- As despesas que não são individualizadas por trabalhador ou não são a ele destinadas, como por exemplo, as despesas do cartão corporativo em nome da empresa que fica em posse do empregado para utilizar com despesas da empresa;
- As despesas com trabalhadores em ordem coletiva, como por exemplo, restaurante coletivo nas dependências da empresa, seguro de vida em grupo sem prêmio individualizado. Desde que essas verbas não sejam qualificadas e pagas de forma individualizada e identificada por trabalhador.
Essas informações fazem parte de uma aula do Curso Folha de Pagamento e Tabela de Rubricas do eSocial. Assista o vídeo dessa aula abaixo e confira mais detalhes.
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A fase da folha de pagamento é considerada uma das mais críticas do eSocial e as empresas que não estão cumprindo os prazos de envio já estão sendo notificadas pela Receita Federal.
Como a folha de pagamento será totalmente espelhada no eSocial muitos erros ficarão expostos para que os entes fiscalizadores possam autuar as empresas.
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O Professor Daniel Belmiro Fontes é um dos criadores do eSocial, coordenou o projeto entre os anos de 2009 e 2014. Atualmente, além de Professor e Palestrante, é Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Um abraço,
Marileisa Gonçalves – Analista de Conteúdo Nith Treinamentos.
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