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Jornada 12×36: não cometa erros!

jornada 12x36

A Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – trouxe muitas alterações, porém uma que teve bastante destaque foi a regulamentação da jornada 12×36.

Por muitos anos esse regime de jornada de trabalho, onde o empregado trabalha por 12 horas seguida de 36 horas de descanso, já era adotado por várias categorias de trabalho, principalmente pela área médica e de segurança privada.

Na prática mesmo autorizado por Convenção Coletiva de Trabalho as empresas que empregavam esse regime sofriam condenações ao pagamento de horas extras, tendo em vista a enorme insegurança jurídica ocasionada por ele.

Assim, a Reforma Trabalhista veio com o propósito de regularizar e proporcionar maior proteção jurídica aos empregadores que implementarem aos seus empregados a jornada 12×36.

Nesse  tipo de jornada o maior causador de processos trabalhistas é o registro incorreto, o empregador deve estar atendo que o empregado que exerce essa jornada tem direito ao descanso intrajornada, conforme determinado no Artigo 71 da CLT:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(…)
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

E também muita atenção com relação as horas extras, a gestão deste tipo de jornada deve ser cautelosa, pois a ocorrência de horas extras com regularidade pode invalidar esse tipo de jornada e com isso, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de labor extraordinário além da 8ª hora diária, ou seja, para cada dia que se utilizou a jornada 12 x 36, seria no mínimo considerado 4 (quatro) horas extras.

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