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Instrução Normativa SIT Nº 90 DE 28/04/2011 (Federal)

Instrução Normativa SIT Nº 90 DE 28/04/2011 (Federal)

Data D.O.: 29/04/2011

Dispõe sobre o recrutamento de trabalhadores urbanos e o seu transporte para localidade diversa de sua origem.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004,

Resolve:

Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados em relação ao recrutamento de trabalhadores em localidade diversa de sua origem.

Art. 1º. Para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, é necessária a comunicação do fato ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores – CDTT, na forma do Anexo I.

§ 1º Considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador.

§ 2º O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto no art. 207, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, quando se tratar de trabalhador nacional, e o crime previsto no art. 125, inciso XII, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, quando se tratar de trabalhador estrangeiro.

Art. 2º. A CDTT será preenchida em modelo próprio, conforme Anexo I, nela constando:

I) a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa contratante ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS – CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II) a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS – CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física – CPF da (as) tomadora (as), quando se tratar de contratação de trabalhadores para atender à demanda ocasionada em virtude de subcontratação de obras ou de serviços;

III) o endereço completo da sede do contratante e a indicação precisa do local de prestação dos serviços;

IV) os fins e a razão do transporte dos trabalhadores;

V) o número total de trabalhadores recrutados;

VI) as condições pactuadas de alojamento, alimentação e retorno à localidade de origem do trabalhador;

VII) o salário contratado;

VIII) a data de embarque e o destino;

IX) a identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos;

X) a assinatura do empregador ou seu preposto.

§ 1º O empregador poderá optar por realizar os exames médicos admissionais na localidade onde será prestado o serviço, caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral.

§ 2º Na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem, bem como pelo pagamento das verbas salariais decorrentes do encerramento antecipado do contrato de trabalho.

Art. 3º. A CDTT deverá ser devidamente preenchida e entregue nas unidades descentralizadas do MTE, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE – ou nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego – GRTE da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de:

I) cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;

II) procuração original ou cópia autenticada, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento da CDTT junto à SRTE;

III) cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;

IV) cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos;

V) cópias dos contratos individuais de trabalho, VI) cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ou do comprovante de custeio por parte do empregador de transporte terrestre, aéreo ou fluvial efetuado por linhas regulares;

VII) relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, e do Programa de Integração Social – PIS.

Parágrafo único. A CDTT poderá, excepcionalmente, ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim.

Art. 4º. Estando a documentação completa, a SRTE receberá uma via da CDTT, devolvendo outra via ao empregador, devidamente protocolada.

§ 1º A SRTE formará processo a partir do recebimento da documentação, conferindo a regularidade do CNPJ na página da Secretaria da Receita Federal, encaminhando-o à SRTE da circunscrição onde ocorrerá a prestação dos serviços para que a situação seja analisada e, quando necessário, ocorra o devido acompanhamento in loco das condições de trabalho.

§ 2º A SRTE de origem dos trabalhadores enviará cópia da CDTT ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria respectiva, acompanhada da relação nominal dos trabalhadores recrutados, e a entidade, se assim entender, dará ciência ao sindicato da localidade de destino.

§ 3º A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT dados estatísticos referentes ao número de CDTT recebidas, atividades econômicas dos empregadores, número de trabalhadores transportados, municípios de recrutamento e destino dos trabalhadores.

Art. 5º. O empregador, ou seu preposto, deverá manter à disposição da fiscalização, durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.

§ 1º Identificado o transporte de trabalhadores sem a CDTT, o auditor fiscal do trabalho comunicará o fato imediatamente à Polícia Rodoviária Federal e Polícia Rodoviária Estadual, diretamente ou através de sua chefia imediata, ao tempo em que adotará as medidas legais cabíveis e providenciará relatório contendo a identificação do empregador, dos trabalhadores e demais dados relativos aos fatos apurados.

§ 2º A chefia da fiscalização encaminhará o relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para as providências aplicáveis ao aliciamento e transporte irregular de trabalhadores.

VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO I

CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES – CDTT

Aos ______ dias do mês de ___________________ do ano de ________, _____________________________________________ (identificação do empregador), com o objetivo de atender ao disposto na Instrução Normativa SIT/MTE Nº _______/2011, declara junto ao Superintendente/Gerente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de ______________________________ as informações a seguir. A declarante, denominada _____________________________________ (razão social), CNPJ/CEI Nº _____________________________, estabelecida no endereço____________________________________ ___________________________, cidade de ___________________, Estado de ________________________________, representada por meio de procuração pelo Senhor ______________________________ (a), RG Nº ______________________________________________, CPF Nº _____________________________________________, prestando serviços para (se for caso de subcontratação de obras ou de serviços) _______________________________ (razão social), CNPJ/CEI Nº _____________________ irá transportar, no período de ________________(data prevista para o início do transporte) a __________________ (data prevista para o término do transporte) ___________ (número dos trabalhadores a serem transportados) trabalhadores, relacionados em anexo, da cidade de ______________________, município de ___________________, Estado de _________________________, para o município de _______________________, Estado de _______________________, para prestarem serviço no local _____________________________ (identificação do local da prestação do serviço), na atividade de ______________________________ (identificação da atividade a ser desenvolvida), com a percepção de salário no valor de R$_______________, com direito a alojamentos na forma prevista na forma legal prevista. O transporte dos trabalhadores será realizado por meio do(s) veículo(s) de placa(s) ________________________________, conduzido(s) pelo(s) motorista(s) _____________________________, portador(es) da CNH Nº ________________________, da empresa _____________________, CNPJ Nº ________________, Certificado de Registro de Fretamento – CRF Nº ___________/ANTT, com vencimento em ________________. O retorno ao local de origem após o término do contrato será garantido na forma _______________________________________________ (descrição do tipo de transporte).

Eu, ___________________________________________, declaro, sob as penas da lei, a veracidade das informações aqui prestadas.

__________________________________________________
Assinatura

A Certidão Declaratória deverá ser entregue em qualquer representação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição do recrutamento, acompanhada dos documentos relacionados no art. 3º da Instrução Normativa acima citada.

——————–

Nota: mais uma burocracia do Min. do Trabalho para complicar e onerar o empregador. Ficará mais fácil dar a passagem de ônibus para o trabalhador ir ao local de trabalho, já que, pelo que entendi, essa declaração só se aplica quando a empresa se responsabilizar pelo transporte.

Se querem controlar, porque não criaram uma DECLARAÇÃO ONLINE, onde a empresa informaria isso tudo e levaria uma cópia durante o transporte do trabalhador? é tanto papel, tanta gente envolvida que não justifica pelo “problema”… DECLARAÇÃO ONLINE JÁ!

Aliás, está na hora dos técnicos do Mte criarem regras que REDUZAM O IMPACTO AMBIENTAL e não o promovam.No Ponto Eletrônico criaram o comprovante do trabalhador, que não durará meia hora, mas tem que ser impresso… no Homolognet criaram um formulário de rescisão que agora tem DUAS FOLHAS (antes era uma só)… ah, pode ser impresso em verso e anverso? Mas a média variável também deverá ser impressa no verso, então não mudou nada…quando a homologação for feita pelo sistema homolognet, haverá impressão de mais papeis (termo de homologação, etc)…

E agora mais essa declaração, com um monte de papeis anexos, impressões e custos que poderiam ser eliminados através de uma declaração feita pela internet…

O Brasil deve ser um dos poucos países desenvolvidos que quando é criada uma nova norma ela traz mais papel impresso!!!

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