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GFIP e GPS de Reclamatória Trabalhista – Como fazer? (II)

GFIP e GPS de Reclamatória Trabalhista – Como fazer? (II)

Artigo de Zenaide Carvalho

“A fonte da prosperidade é o ato de dar felicidade à humanidade”. (Taniguchi)

No artigo anterior demos as informações básicas para fazer corretamente as GFIPs e GPS nas reclamatórias trabalhistas.

A seguir daremos informações sobre as bases de cálculo, o vencimento e o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.

No terceiro e último artigo sobre o tema, orientaremos como fazer as GFIPS, sempre lembrando que a base da informação é o valor remuneratório apresentando na sentença ou acordo e recomendamos mais uma vez a leitura da IN RFB 971/09 a partir do artigo 100 e também o Manual da GFIP a partir do item 8.

Bases de cálculo (salário de contribuição)

Não há limite para as contribuições patronais sobre as bases remuneratórias e a empresa deve pagar inclusive a contribuição às outras entidades. É importante atentar para esse custo ao fazer um acordo trabalhista. As contribuições previdenciárias podem onerar o acordo em até 38,8% (parte patronal acrescida de eventual retenção não efetuada do trabalhador). Se o serviço prestado foi em condições especiais (aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos), ainda deverá ser considerada a contribuição adicional ao RAT (Riscos Ambientais de Trabalho), quando será devido o acréscimo que pode chegar a 12%.

Já para a parte da retenção do empregado, o valor remuneratório obtido na sentença ou acordo deverá ser somado ao que ele já recebeu normalmente nas competências a que se referirem (quando há reconhecimento de vínculo), a fim de apurar – de acordo com a tabela da época (disponível no programa SEFIP 8.4, Menu – Exibir – Tabelas INSS) – o valor do salário de contribuição, limitado ao teto, e recalcular as contribuições devidas. Sugerimos fazer uma planilha, pois essa demonstração pode ser solicitada pela fiscalização.

Rateio

Se o acordo ou sentença não estipular qual a base mensal (salário da época, piso salarial ou salário mínimo), deverá ser feito um “rateio” do valor total remuneratório a fim de obter o valor mensal, dividindo-se então o valor total acatado pelo número reconhecido de meses do vínculo. E a competência a que se referem os créditos será a competência da liquidação da sentença ou acordo ou a data do pagamento, o que ocorrer antes.

No caso de já ter havido alguma retenção do empregado durante o período trabalhado a empresa poderá deduzir esse valor do que seria devido a reter, limitando a contribuição do trabalhador ao teto (a partir de julho/2011 o teto para contribuição dos trabalhadores é de R$ 406,09 por mês).

GPS – Quantas fazer e como pagar?

A competência das GPS (guia de recolhimentos à Previdência Social) deve acompanhar o que foi informado em GFIP, para que, no confronto do que foi informado com o que foi pago, não haja divergências.

No artigo 103 da IN RFB 971/09 e também no artigo 105 e seu § 1º da citada IN, a legislação orienta que deverão ser adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços. Nos casos de não reconhecimento do vínculo, é o mês da liquidação da sentença, do acordo ou do pagamento (o que ocorrer antes) que deve ser considerado.

Mensalmente, através dos ADE CODAC (expedidos pela Receita Federal), é divulgada a agenda tributária do mês (para setembro/2011 temos o ADE CODAC 062/2011) cujo teor do artigo 11 reproduzimos abaixo:

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.


§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.


§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.


§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 .

Nesse caso, haverá pelo menos uma GPS para cada GFIP informada. Mas ainda não diferenciamos o que é competência do que seja autorização para recolhimento, o que faremos a seguir.

Diferença entre vencimento e recolhimento

A competência da GFIP, já vimos, será aquela do mês da prestação do serviço ou do mês da sentença ou acordo. Não havendo o tal reconhecimento do vínculo, a competência será a do acordo. Estas competências também serão as competências das GPS, para “bater” com a(s) GFIP enviada(s). O vencimento das contribuições será o da época ou o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação ou acordo.

Mas quando deverão ser recolhidas as contribuições? Os recolhimentos poderão ser feitos de forma parcelada, em tantas parcelas quantas forem as do pagamento do acordo. Isso não desobriga o empregador a pagar os encargos decorrentes, conforme citado no caput do citado artigo acima.

Exemplo prático

Suponhamos que devam ser feitas 13 GFIPS relativas ao ano de 2010 (12 meses e mais a do 13º salário), o que originará também 13 GPS (janeiro a dezembro de 2010 e mais a GPS 13/2010), e o valor a recolher – ainda não corrigido – seja de R$ 1 mil em cada GPS, devidamente informado na GFIP, totalizando R$ 13 mil de contribuições à Previdência Social.

Mas foi feito um acordo para pagamento ao trabalhador, no valor de R$ 50 mil, que será pago em 10 parcelas de R$ 5 mil e o mês da sentença ou acordo foi em agosto, com o primeiro vencimento para setembro.

Assim, o empregador pode optar por pagar à Previdência Social também em 10 vezes o total dos R$ 13 mil de contribuições que, em uma divisão linear, daria R$ 1.300,00 por mês.

Na prática, ele irá gerar a GPS de janeiro/2010 no valor de R$ 1 mil (valor total devido no mês de janeiro) e mais uma GPS parcial de fevereiro/2010 no valor de R$ 300,00, para totalizar o valor mensal de R$ 1.300,00. Pagando esse valor em setembro, deverá atualizar com juros e multas até o dia do pagamento.

Já na segunda parcela (vencimento em outubro), gerará uma GPS do mês de fevereiro no valor remanescente (R$ 700,00) e mais uma GPS parcial relativa a março/2010, no valor de R$ 600,00, recolhendo com juros e multa até 20 de outubro, para totalizar o valor de R$ 1.300,00 mensais. E assim deverá proceder sucessivamente, até completar o recolhimento total, quitando simultaneamente os valores devidos ao trabalhador e à Previdência Social.

No próximo e último artigo sobre o tema, abordaremos os campos a serem preenchidos nas GFIPs, nos códigos 650 e 660.

Fique com Deus e boa sorte!

Zenaide Carvalho
Instrutora de Treinamentos Presenciais e a Distância
Administradora e Contadora
https://www.zenaidecarvalho.com.br/
www.twitter.com/zenaidecarvalho

Escrito em 22/09/2011. Pode ser reproduzido livremente, desde que citada a autora e a fonte.

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