Já era uma orientação que eu sempre dei nos cursos práticos de GFIP para Órgãos Públicos.
Todo Conselheiro Tutelar tem que entrar na GFIP, a prefeitura tem que recolher os 20% de Patronal e usa-se a categoria 13.
Agora a RFB acordou e expediuregra… ehehehe… segue abaixo!
Abraços,
Zenaide Carvalho
GFIP: Orientações para preenchimento no pagamento de Conselheiro Tutelar
– informar o Conselheiro Tutelar na categoria 13;
– na competência em que houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º Salário;
– informar código de ocorrência “05” na tela de cadastro quando houver pagamento de gratificação natalina para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;
– informar no campo Contribuição Descontada do Segurado a soma dos valores descontados da remuneração mensal e da gratificação natalina, respeitando-se o teto da tabela de salários-decontribuição para a Previdência Social para cada uma dessas rubricas;
– não informar afastamentos para esse segurado de categoria Contribuinte Individual;
– não informar o valor de Salário-Maternidade nos meses de afastamento;
– não informar o valor de salário-maternidade nos campos Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
– no caso do pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser informado na competência em que ocorrer o pagamento da última parcela.
Os procedimentos acima devem ser observados enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – SEFIP não estiver atualizado.



