O empregado que é dispensado sem justa causa por seu empregador, entre outros direitos, deve receber uma indenização no valor de 40% do seu FGTS. Observamos que não se trata propriamente de uma multa, já que a empresa que demite um funcionário, em princípio, não comete nenhuma infração.
Essa indenização está prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que faz parte da Constituição Federal e, dessa forma, somente poderia ser alterada por emenda constitucional. Parte dos juristas, ainda, defende que ela seria uma cláusula pétrea e que não poderia ser modificada.
Em 2001, porém, foi criada lei em que ficou instituído que o empregador, na dispensa sem justa causa do trabalhador, além da indenização de 40%, também deve pagar um valor adicional de 10% do FGTS, para compensar perdas históricas causadas pelos planos Verão e Collor.
Assim, desde então, a empresa paga o valor correspondente a 50% do FGTS quando um trabalhador é demitido sem justa causa, sendo que 40% é destinado ao empregado e 10% à União.
O governo federal, por sua vez, apresentou recentemente a intenção de eliminar a contribuição de 10%, o que pode ser feito por lei. A proposta não afeta o valor recebido pelo empregado, caso ele seja dispensado sem justa causa. Apenas diminui o valor pago pela empresa, assim como reduz a arrecadação da União.
Apesar disso, se não há mudança no valor das verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador, não o prejudicando nesse aspecto, a eliminação da contribuição de 10% torna a dispensa menos onerosa para o empregador, o que, em alguma medida, pode facilitar a dispensa.
Fonte: Exame
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O Professor Ciro Mariano é Contador, Especialista em Direito do Trabalho, Especialista em eSocial, Consultor, Palestrante e facilitador de cursos nas áreas Trabalhista e Previdenciária, com foco em eSocial. Tem 13 anos de experiência em departamento pessoal, Sócio Diretor da Simplifica Soluções em Folha de Pagamento, Membro da Comissão de Normas Técnicas trabalhistas e previdenciárias do CRC-CE.