1. FGTS: transação de dívidas é prorrogada até 28 de fevereiro
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou até dia 28 de fevereiro de 2022 o prazo para adesão à transação do FGTS.
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A negociação envolve benefícios como descontos de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida.
O desconto é limitado aos encargos da dívida, sendo vedado o desconto de valores devidos aos trabalhadores.
Portanto, não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS.
Essas propostas são válidas somente para os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$1 milhão.
Além disso, é preciso ter a autorização prévia da PGFN para conseguir negociar:
É necessário verificar se o empregador tem autorização por meio da Lista de Empresas Autorizadas para Transação do FGTS – PGFN RCC 974 20″, disponível neste endereço / Downloads / FGTS Informações diversas/ Transação do FGTS: Lista de Empresas Autorizadas para Contratação.
Se o nome do empregador constar na lista, é preciso acessar os canais de atendimento da Caixa Econômica Federal para realizar o pedido de negociação pelo Conectividade Social – Gestão de Demandas, disponível para acesso aqui, ou em qualquer agência da Caixa.
Os empregadores que não estejam presentes na lista de empresas autorizadas pela PGFN, devem realizar a solicitação de autorização para Transação do FGTS na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Para acessar o edital na íntegra, clique aqui.
2. Governo atualiza tabela que interfere na aposentadoria; saiba o que muda
O Ministério do Trabalho e Previdência divulgou uma tabela atualizada do fator previdenciário, um número utilizado para o cálculo da aposentadoria de alguns beneficiários.
Segundo o órgão, os novos valores já estão valendo. Com isso, pessoas que vão se aposentar por essa regra terão benefícios menores.
Essa atualização atinge apenas quem ainda não se aposentou. Quem já está aposentado não será afetado.
A tabela passou por revisão porque, na semana passada, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) atualizou os dados de expectativa de vida no Brasil, que é um dos componentes do cálculo.
O fator previdenciário é aplicado para diminuir o valor da aposentadoria de quem decide parar de trabalhar cedo.
Com a Reforma da Previdência aprovada em 2019, porém, o mecanismo deixou de ser utilizado na maior parte dos casos.
Agora, o fator previdenciário só vale para quem tem o direito adquirido (ou seja, que já havia atingido os requisitos para se aposentar antes da reforma, mas não havia entrado com o pedido) ou para quem está em uma das regras de transição.
Enquadram-se nessa regra os trabalhadores que possuíam mais de 28 anos de contribuição (para mulheres) ou 33 anos de contribuição (para homens) até 13 de novembro de 2019, quando a reforma entrou em vigor.
Nesses casos, os contribuintes podem optar pela aposentadoria sem a idade mínima (com fator previdenciário), mas precisam pagar um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor.
Por exemplo, se você estava a dois anos de se aposentar, terá de trabalhar um ano a mais (ou seja, três anos, no total).
Na hora de calcular o benefício a que você terá direito, será utilizado o fator previdenciário.
Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, “a aplicação do fator previdenciário tende a ser residual a partir de agora”, já que “a maior parte dos segurados [que ainda se enquadrariam na regra] já pode ter se aposentado após dois anos da reforma”.
Em quais casos a tabela atualizada será aplicada
Para quem já podia se aposentar antes da reforma, o fator previdenciário aplicado é o que está na tabela que valia naquela época.
Para esse grupo, portanto, a atualização da tabela não tem interferência.
Já quem está na regra de transição da reforma da Previdência estará sujeito à tabela atualizada.
Como funciona o fator previdenciário?
Nos casos em que ainda se aplica, o fator previdenciário é uma fórmula utilizada para o cálculo da aposentadoria.
Antes da reforma, mulheres com 30 anos de contribuição e homens com 35 anos de contribuição podiam se aposentar independentemente da idade.
Professores tinham que trabalhar por menos tempo para ter direito: no caso dos homens, 30 anos; para as mulheres, 25 anos.
Para definir o valor do benefício, o INSS calcula a média de todos os salários de contribuição desde 1994, ajustada pela inflação, e multiplica pelo fator previdenciário. O resultado dessa conta será o valor da aposentadoria.
Nova tabela diminui benefício
A pedido do UOL, Emerson Lemes, diretor do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), fez simulações sobre o valor da aposentadoria de dois contribuintes, um homem e uma mulher, que se enquadram na regra de transição.
As condições para o cálculo e os resultados foram os seguintes:
Contribuinte homem:
Idade: 55 anos, 1 mês e 15 dias;
Tempo de contribuição: 36 anos e 1 mês;
Média dos salários: R$ 3.000;
Valor da aposentadoria com a tabela anterior do fator previdenciário: R$ 2.090,70;
Valor da aposentadoria com a tabela atualizada do fator previdenciário: R$ 2.082,90.
Contribuinte mulher:
Idade: 50 anos, 1 mês e 15 dias;
Tempo de contribuição: 31 anos e 1 mês;
Média dos salários: R$ 3.000;
Valor da aposentadoria com a tabela anterior do fator previdenciário: R$ 1.499,70;
Valor da aposentadoria com a tabela atualizada do fator previdenciário: R$ 1.490,10.
Com a nova tabela, portanto, a aposentadoria cairia R$ 7,80 (ou 0,4%) para o homem e R$ 9,60 (ou 0,6%) para a mulher.
Idade mínima pela reforma da Previdência
Com as alterações aprovadas em 2019, o fator previdenciário deixou de existir.
Para quem não está na regra de transição nem havia completado o tempo para se aposentar antes da reforma, as aposentadorias são concedidas a partir de uma regra única, que exige uma idade mínima para que as pessoas possam deixar de trabalhar.
Para os homens, essa idade é de 65 anos; para as mulheres, de 62 anos.
Fonte: UOL
3. Receita divulga alterações no acesso ao ambiente do e-CAC visando maior estabilidade do sistema
A partir de 06 de dezembro de 2021, durante o período de 8h às 18h, os sistemas da Receita Federal hospedados no e-CAC permitirão apenas o acesso realizado por humanos e os acessos realizados por aplicações robotizadas que realizem volume de acesso considerados aceitáveis para a estabilidade do ambiente, ou seja, 500 requisições por segundo, da mesma origem.
Os usuários do sistema devem ficar atentos, pois as tentativas de acesso que comprometam a performance dos sistemas da Receita Federal durante o horário comercial poderão ser definitivamente bloqueadas.
Após as 18h, serão liberados todos os acessos, inclusive os acessos robotizados de grande volume.
Foram identificadas instabilidades no acesso ao e-CAC nos últimos dias. Dentre os esforços realizados para solucionar os problemas, a Receita Federal entrou em contato com representantes da classe contábil para estabelecer uma estratégia de melhoria no acesso à plataforma de serviços do órgão.
O problema identificado foi o excesso de acessos simultâneos efetuados por robôs, chegando a picos, em horários comerciais, de milhões de acessos de origens únicas por segundo (uma só pessoa), o que gerava instabilidade para todos os usuários.
Dessa forma, a solução encontrada para garantir a estabilidade do e-CAC foi estabelecer que, no horário comercial, serão permitidos apenas o acesso realizado por humanos e os acessos realizados por aplicações robotizadas que realizem volume de acesso de no máximo 500 requisições por segundo da mesma origem.
4. Receita Federal inicia mais uma operação Malha PJ relativa à insuficiência de Declaração de IRPJ/CSLL
No total, 3.928 contribuintes de todo o país recebem a comunicação para regularização do IRPJ e CSLL.
A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.
A partir do cruzamento de informações, foi identificada insuficiência de declaração e recolhimento no ano-calendário 2018 e enviados avisos de autorregularização por via postal e por meio de mensagem na caixa postal no e-CAC (centro de atendimento virtual) da Receita Federal.
O prazo vai até 21 de janeiro de 2022, após essa data, será realizada nova verificação nas declarações.
Na etapa seguinte, os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos ao lançamento de ofício.
O total de indício de insuficiência verificado nesta fase da operação, apenas para os ano-calendário de 2018, é de aproximadamente R$1,27 bilhão, para todo o País.
Segue, abaixo, o detalhamento dos valores devidos em reais apurados nesta operação por Unidade da Federação:
Informações sobre a operação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis no site da Receita Federal.
A seguir um exemplo de Modelo de aviso encaminhado aos contribuintes pelos Correios:
Mensagem 1 – mesmo demonstrativo de divergências do modelo da carta enviada pelos Correios, acrescido de diversas outras orientações ao contribuinte, as mesmas que também podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico citado mais acima;
Mensagem 2 –Demonstrativo de Apuração dos Dados da ECF-IRPJ (Anexo I);
Mensagem 3 –Demonstrativo de Apuração dos Dados da ECF-CSLL (Anexo II);
Mensagem 4 –Demonstrativo de Apuração dos Dados Declarados em DCTF (Anexo III);
Mensagem 5 –enviada apenas para os contribuintes que tiveram aviso de possível inconsistência no momento da transmissão das ECF (Anexo IV). Portanto, nem todos receberão essa mensagem.
Com informações: Receita Federal
Outro artigo de interesse: https://nith.com.br/efd-reinf-aprovada-nova-versao-leiaute-vigencia-em-2023/
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