Veja o vídeo que gravei, clicando aqui: https://www.youtube.com/watch?v=lMpsqZP6Nj8
D.O.U.:
28.09.2015
28.09.2015
Estabelece os procedimentos referentes a
obrigatoriedade de recolhimento do FGTS
pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios
ao FGTS e das Contribuições Sociais.
obrigatoriedade de recolhimento do FGTS
pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios
ao FGTS e das Contribuições Sociais.
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de
Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (…) e a Lei Complementar 150,
de 01.06.2015,
Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (…) e a Lei Complementar 150,
de 01.06.2015,
Resolve:
1. Dispor sobre o contrato de trabalho doméstico considerando a obrigatoriedade da
inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
a partir da competência 10/2015,
observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780, de
24.09.2015.
inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
a partir da competência 10/2015,
observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780, de
24.09.2015.
1.1. O recolhimento do FGTS se dará por meio de
regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e
dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.
regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e
dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.
1.2. A prestação de informações unificada e geração
da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial,
disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.
da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial,
disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.
1.2.1. O eSocial foi instituído pelo Decreto nº
8.373, de 11.12.2014, e é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que
utilizam-se das informações prestadas pelo empregador, observadas suas
competências legais.
8.373, de 11.12.2014, e é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que
utilizam-se das informações prestadas pelo empregador, observadas suas
competências legais.
1.2.2. Na impossibilidade de utilização do eSocial,
a CAIXA divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração
da guia para recolhimento do FGTS.
a CAIXA divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração
da guia para recolhimento do FGTS.
1.3. O recolhimento unificado se dará mediante
Documento de Arrecadação eSocial – DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das
seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
Documento de Arrecadação eSocial – DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das
seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
(a) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de
contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos
termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos
termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(b) 8% (oito por cento) de contribuição patronal
previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos
termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos
termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição
social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
(d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o
FGTS;
FGTS;
(e) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento)
destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem
justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar
150/2015; e
destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem
justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar
150/2015; e
(f) imposto sobre a renda retido na fonte de que
trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se
incidente.
trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se
incidente.
1.3.1. Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas
(d) e (e) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada
empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente a gratificação
de natal.
(d) e (e) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada
empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente a gratificação
de natal.
1.3.2. Os valores previstos na alínea (e) serão
depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se
encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata a alínea (d) e somente
poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as
orientações contidas em Circular CAIXA que estabelece procedimentos para
movimentação das contas vinculadas do FGTS.
depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se
encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata a alínea (d) e somente
poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as
orientações contidas em Circular CAIXA que estabelece procedimentos para
movimentação das contas vinculadas do FGTS.
1.4. O empregador doméstico é obrigado a arrecadar
e recolher as parcelas previstas no item 1.3 desta Circular até o dia 7 do mês
seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês
anterior.
e recolher as parcelas previstas no item 1.3 desta Circular até o dia 7 do mês
seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês
anterior.
1.4.1. Os valores previstos nas alíneas (d) e (e)
do item 1.3 desta Circular, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de
vencimento serão corrigidos conforme Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
do item 1.3 desta Circular, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de
vencimento serão corrigidos conforme Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
1.5. Para rescisões de contrato de trabalho do
trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações:
trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações:
1.5.1. Rescisões ocorridas até 31.10.2015, para
recolhimento rescisório, o empregador deve observar orientações contidas no
Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao
FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br,
download, FGTS – Manuais Operacionais.
recolhimento rescisório, o empregador deve observar orientações contidas no
Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao
FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br,
download, FGTS – Manuais Operacionais.
1.5.2. Rescisões ocorridas a partir de 01.11.2015,
considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao
recolhimento rescisório o disposto no Art. 477 da CLT no que se refere a
valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando
for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido
recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990.
considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao
recolhimento rescisório o disposto no Art. 477 da CLT no que se refere a
valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando
for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido
recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990.
1.5.2.1. O prazo para arrecadação pelo empregador
doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso prévio, a
saber:
doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso prévio, a
saber:
1.5.2.1.1. Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para
recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa
rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo
desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia útil for
posterior ao dia 07 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela
deverá ser até o dia 07.
recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa
rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo
desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia útil for
posterior ao dia 07 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela
deverá ser até o dia 07.
1.5.2.1.2. Aviso Prévio Indenizado e
Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à
rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da
rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a
contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à
rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da
rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a
contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
1.5.2.1.3. Caso o 10º dia corrido seja posterior ao
dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio
indenizado ocorre no dia 07.
dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio
indenizado ocorre no dia 07.
1.5.3. Para recolhimento da multa rescisória devida
sobre os valores recolhidos para as competências recolhidas por meio da GRF
(Guia de Recolhimento FGTS) o empregador deve observar orientações contidas no
Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao
FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download,
FGTS – Manuais Operacionais.
sobre os valores recolhidos para as competências recolhidas por meio da GRF
(Guia de Recolhimento FGTS) o empregador deve observar orientações contidas no
Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao
FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download,
FGTS – Manuais Operacionais.
1.6. O acompanhamento dos depósitos do FGTS é
realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao
extrato da conta vinculada do FGTS.
realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao
extrato da conta vinculada do FGTS.
1.6.1. O extrato da conta vinculada que abriga o
depósito do valor correspondente a 3,2% destinado ao pagamento da indenização
compensatória é fornecido exclusivamente ao empregador doméstico.
depósito do valor correspondente a 3,2% destinado ao pagamento da indenização
compensatória é fornecido exclusivamente ao empregador doméstico.
1.7. O produto da arrecadação de que trata o
recolhimento unificado via DAE, definido nos itens 1.3 e 1.5 desta Circular, será
centralizado na Caixa Econômica Federal.
recolhimento unificado via DAE, definido nos itens 1.3 e 1.5 desta Circular, será
centralizado na Caixa Econômica Federal.
1.7.1. A Caixa Econômica Federal, com base nos
elementos identificadores do recolhimento realizado via DAE, transferirá para a
Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e dos
impostos previstos nas alíneas (a), (b), (c) e (f) definidos no item 1.3 desta
Circular, segundo critérios definidos entre a CAIXA e o Ministério da Fazenda.
elementos identificadores do recolhimento realizado via DAE, transferirá para a
Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e dos
impostos previstos nas alíneas (a), (b), (c) e (f) definidos no item 1.3 desta
Circular, segundo critérios definidos entre a CAIXA e o Ministério da Fazenda.
1.7.2. O recolhimento do DAE será realizado em
Instituições Financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
Instituições Financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
1.8. As informações prestadas ao eSocial têm
caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos depósitos do FGTS delas resultantes e que não tenham sido
recolhidos no prazo consignado para pagamento definido nos itens 1.4 e 1.5.2
desta Circu l a r.
caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos depósitos do FGTS delas resultantes e que não tenham sido
recolhidos no prazo consignado para pagamento definido nos itens 1.4 e 1.5.2
desta Circu l a r.
1.9. Para vínculos que o empregador doméstico tenha
optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior a obrigatoriedade, quando
não foi realizado depósitos de competência igual ou menor que SET/2015, deverá
o empregador realizar o depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico
disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) ou via aplicativo SEFIP, observando
orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos
Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no
endereçowww.caixa.gov.br,
download, FGTS – Manuais Operacionais.
optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior a obrigatoriedade, quando
não foi realizado depósitos de competência igual ou menor que SET/2015, deverá
o empregador realizar o depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico
disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) ou via aplicativo SEFIP, observando
orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos
Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no
endereçowww.caixa.gov.br,
download, FGTS – Manuais Operacionais.
1.9.1. É facultado a opção pelo FGTS ao empregador
doméstico a partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando
a ser obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência
10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores.
doméstico a partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando
a ser obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência
10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores.
1.10. É de responsabilidade do empregador o
arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento do recolhimento do
FGTS.
arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento do recolhimento do
FGTS.
2. Dispor ainda sobre a divulgação da versão 2 do
Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao
FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes
a arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção
“download” – FGTS contemplando as alterações decorrentes da
obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras
deliberações.
Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao
FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes
a arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção
“download” – FGTS contemplando as alterações decorrentes da
obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras
deliberações.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
publicação.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias
Comentário da Zê: O “ato” foi publicado sem número, parece que às pressas, pois está com alguns erros (a vigência é 01/10, mas ele fala em rescisão no sistema anterior até 31/10, falam de rescisão por culpa recíproca)… eu fico pensando cá com meus botões: esses caras ganham uma grana para fazer certo e ainda fazem besteira? Deveriam ser punidos por dar informação errada…



