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FGTS Digital: O que muda no cumprimento das obrigações de recolhimento

Confira quais as mudanças ocorrerão no cumprimento das obrigações de recolhimento do FGTS!

Com a implementação do FGTS Digital, o Governo promoverá, a partir do dia 19 de agosto de 2023, a fase de testes do novo sistema.

Sendo assim, várias dúvidas surgem, principalmente, no que se refere ao cumprimento das obrigações de recolhimento. Se você também não sabe como esse processo ocorrerá, esse artigo é o que você procura!

Vem com a gente!

Quais as mudanças com nova sistemática de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS?

Mudança na data de vencimento: com a promulgação da Lei nº 14.438/2022, foi oficializada a modificação do prazo de pagamento mensal do FGTS, que agora deverá ser efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele da competência. 

Vale ressaltar que essa reforma legislativa terá influência apenas nos eventos geradores que ocorrerem a partir da efetivação do FGTS Digital. 

Empregadores precisam monitorar de perto o momento em que essa transição terá efeito e devem ajustar seus procedimentos, cronogramas e sistemas para se adaptarem à nova data de vencimento.

Situação das competências anteriores ao FGTS Digital: outro ponto relevante é que, para os eventos geradores de FGTS que tiverem acontecido antes da implantação concreta do FGTS Digital, até a competência de janeiro/2024, os empregadores devem cumprir suas obrigações por meio do sistema Conectividade Social tal como já é praticado atualmente. 

Portanto, um marco temporal se estabelece: os montantes devidos relativos a competências anteriores à implementação do FGTS Digital necessitam ser recolhidos utilizando a plataforma de conectividade da CAIXA (via SEFIP), enquanto aqueles subsequentes deverão ser pagos via FGTS Digital.

O procedimento para o pagamento atrasado do FGTS mensal e rescisório referente a competências anteriores a janeiro de 2024 permanecerá seguindo o método anterior. 

Isso significa que será efetuado através do processo que envolve a utilização da GFIP/GRRF/Conectividade Social, mesmo que a efetiva quitação ocorra dentro do ano de 2024. 

Como exemplo, se um empregador precisar realizar um pagamento pendente de FGTS para a competência de outubro de 2022 no dia 18/01/2024, será necessário enviar uma GFIP através da Conectividade Social para efetuar esse pagamento, juntamente com os encargos devidos pelo atraso.

Pagamento através do PIX – Com a implementação do FGTS Digital, a quitação das obrigações junto ao Fundo será unicamente realizada via PIX. 

Os boletos emitidos contarão com um QR Code que possibilita o pagamento diretamente pelo aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. 

Como resultado, as empresas devem assegurar que seus sistemas bancários estejam prontos para o uso dessa modalidade, incluindo a consideração dos limites de pagamento.

Com a introdução do PIX, as opções de pagamento incluem a leitura do QR Code ou a inserção do código gerado a partir dele (Pix Copia e Cola). 

Para realizar o pagamento, o empregador só precisa acessar o aplicativo ou internet banking de sua instituição financeira. O QR Code, ao conter informações cruciais que não estão presentes nos códigos de barras convencionais, também proporcionará uma apropriação mais precisa das arrecadações.

Utilização do eSocial como Fonte de Dados – O FGTS Digital será alimentado praticamente em tempo real com as informações transmitidas ao ambiente do eSocial. 

O montante devido ao FGTS será gerado com base nas informações fornecidas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial. 

Logo, é fundamental prestar atenção nas informações que afetam a base de cálculo do FGTS e naquelas que definem o vínculo do trabalhador, como dados de alocação, tipos de débitos (mensais ou rescisórios), eventos de remuneração (rubricas que incidem FGTS), entre outros.

Base de Cálculo da Indenização Compensatória do FGTS – Somente a base de cálculo da indenização compensatória do FGTS (multa de 40% ou 20%) será reportada diretamente no sistema FGTS Digital.

Impactos na Emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – A partir do momento em que o FGTS Digital entrar em operação, o não pagamento dos valores devidos dentro do prazo estipulado poderá imediatamente afetar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). 

Por conseguinte, é de suma importância que os empregadores estejam atentos e cumpram suas obrigações de pagamento do FGTS dentro do prazo, a fim de evitar qualquer impacto negativo em sua situação regular junto ao Fundo.

Microempreendedor Individual (MEI) e Produtor Rural – Esses empregadores deverão recolher  o FGTS junto com o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) mensal. 

Somente o FGTS rescisório será efetuado pelo FGTS Digital, substituindo o uso da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) gerada pelo Conectividade Social. 

Portanto, se um MEI ou Produtor Rural desligar um funcionário por um motivo que gere o direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS correspondentes ao mês da rescisão, décimo terceiro proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). 

Além disso, no mês da rescisão, esses empregadores também deverão emitir o DAE no eSocial para o recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS).

Empregador Doméstico – Deverá a pagar o FGTS mensal e rescisório por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) gerado pelo eSocial. 

No futuro, o empregador doméstico utilizará o FGTS Digital exclusivamente para solicitar parcelamentos de débitos do FGTS. Até que essa funcionalidade seja implementada, caso deseje parcelar, deverá buscar os canais de atendimento da CAIXA.

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