No dinâmico cenário empresarial, a administração de férias coletivas é um dos assuntos que merece total atenção dos profissionais do Departamento Pessoal.
Isso porque, elas representam uma estratégia empresarial que visa não apenas atender às necessidades dos colaboradores, mas também otimizar o funcionamento da empresa durante períodos específicos.
Por isso, neste artigo, vamos apresentar os principais pontos que um profissional de Departamento Pessoal deve dominar ao lidar com férias coletivas, desde a legislação aplicável até as práticas recomendadas, proporcionando uma visão abrangente e atualizada sobre esse tema fundamental para a gestão de recursos humanos.
Continue lendo o nosso artigo e saiba tudo sobre férias coletivas!
O que são férias coletivas?
As férias coletivas representam um período de descanso concedido a todos os funcionários de uma empresa ou a determinados setores, ou estabelecimentos, conforme previsto no artigo 139 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
O que a legislação trabalhista determina?
A legislação indica que podem ser fracionados em até dois períodos de 10 dias, no mínimo. Além disso, as férias devem ser contadas de maneira direta, sem importar se existem feriados durante o período.
Uma das recomendações é que a empresa fique atenta ao período no qual as férias coletivas devem ser comunicadas.
Mesmo que elas aconteçam todos os anos, é fundamental que o Ministério do Trabalho seja avisado com, ao menos, 15 dias de antecedência e que, neste período, seja também fixado o aviso de férias.
Do ponto de vista legal, nenhum colaborador pode se negar a tirar férias coletivas; afinal, se o setor em que o funcionário trabalha tiver suas atividades paralisadas, deverá seguir o mesmo caminho dos seus colegas.
Contudo, o melhor caminho para o colaborar é conversar com os profissionais do DP para que ele não se sinta prejudicado com a decisão da empresa.
Assim, o ideal é que sejam avisados com antecedência, evitando conflito a partir desta decisão.
Todos os trabalhadores podem gozar das férias coletivas, portanto, não importa se a pessoa tem menos do que 12 meses de casa. O que muda, na verdade, é o pagamento das férias.
Por exemplo: uma empresa irá parar por 15 dias e o profissional tem direito a somente 10 dias de férias.
Dessa forma, os 5 dias restantes devem ser considerados como licença remunerada. Então, quando voltar às atividades, será iniciada a contagem de um novo período aquisitivo.
O pagamento das férias coletivas deve respeitar a mesma regra da concessão individual, sendo que os valores devem ser pagos com dois dias de antecedência ao início do período de descanso, com um adicional de ⅓ do salário.
O pagamento é diferente para profissional com 1 ano de empresa ou mais e com menos de 1 ano.
Essa regra de 1⁄3 é válida para os dois grupos, a única diferença é que os colaboradores com menos de 1 ano possuirão direito a um novo período de férias somente 1 ano após as férias coletivas. Portanto, o período aquisitivo é zerado.
Dúvidas frequentes sobre férias coletivas
Esse assunto gera muitas dúvidas, portanto, listamos algumas das principais questões relacionadas às férias coletivas. Confira:
Qual é a distinção entre férias coletivas e férias individuais?
Para os trabalhadores, a distinção primordial entre férias coletivas e férias individuais reside no caráter obrigatório das primeiras.
Em outras palavras, não há margem para negociação quanto à decisão de o colaborador entrar ou não em férias durante um período específico, pois é a empresa que estabelece tal período de acordo com suas necessidades.
Colaboradores afastados tiram férias coletivas?
Quanto aos funcionários afastados, estes não podem usufruir de férias coletivas caso estejam com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido devido a licença-maternidade, auxílio-doença ou licença remunerada. Entretanto, se a rescisão do contrato de trabalho for concluída antes do início do período de descanso coletivo, esses indivíduos terão a oportunidade de gozar desse período de repouso.
As férias podem começar no sábado?
Outra questão comum diz respeito à possibilidade de iniciar as férias no sábado. Conforme estabelece a legislação trabalhista, é vedado iniciar o período de férias em dias nos quais os funcionários não trabalham, conforme explicitado no parágrafo 3° do artigo 134:
“§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”
Dessa forma, se a rotina do colaborador abranger os dias úteis da semana, a empresa não pode iniciar as férias nos sábados, domingos ou feriados, nem nos dois dias que antecedem tais períodos.
Essa restrição visa garantir o respeito aos dias de descanso semanal e feriados previstos na legislação.
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