Está chegando o final do ano e muitas empresas fazem as
férias coletivas, conforme preceitua os artigos 139 e seguintes da CLT.
férias coletivas, conforme preceitua os artigos 139 e seguintes da CLT.
A dúvida que surgiu em um treinamento foi: A empresa pode
dar férias mistas ou seja, fazer um período coletivo (10 dias) e o restante
conceder individualmente a cada empregado?
dar férias mistas ou seja, fazer um período coletivo (10 dias) e o restante
conceder individualmente a cada empregado?
A CLT não prevê tal procedimento – e até então eu também não
recomendava – mas na prática isso já ocorre em algumas empresas, não tendo sido
tais empresas penalizadas pelo Ministério do Trabalho em fiscalizações.
As férias coletivas podem ser dadas em até dois períodos, são
de no mínimo 10 dias cada período. Assim, se a empresa optar em dar um período
de férias coletivas apenas, poderá dar o restante ao empregado em períodos
individuais.
de no mínimo 10 dias cada período. Assim, se a empresa optar em dar um período
de férias coletivas apenas, poderá dar o restante ao empregado em períodos
individuais.
Não esqueça que a empresa deve fazer comunicado ao
Ministério do Trabalho com até 15 dias de antecedência e enviar cópia ao
sindicato da categoria, dando também conhecimento coletivo aos trabalhadores
através de avisos públicos dentro da empresa.
Ministério do Trabalho com até 15 dias de antecedência e enviar cópia ao
sindicato da categoria, dando também conhecimento coletivo aos trabalhadores
através de avisos públicos dentro da empresa.
Grande abraço e boas férias!
Zê
27/10/2014



