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eSocial: Publicada Resolução 01/2015 do Comitê Gestor do eSocial!

Sim, mais uma FORMALIZAÇÃO foi realizada em relação ao eSocial. Após a publicação do Decreto 8.373/14 em dezembro, hoje foi publicada a Resolução 01/2015 do Comitê Gestor.

Na prática, só formaliza o que já vínhamos sabendo através de palestras do Comitê Gestor, mas ainda falta a publicação do Manual e da vigência, o que deve ocorrer em breve no portal www.esocial.gov.br, acompanhe! 

ÓRGÃOS PÚBLICOS

o Comitê Gestor também confirma nesta Resolução 01/2015 a obrigação de gerar o eSocial para todos os órgãos públicos, em relação a todos os Regimes Próprios de Previdência, o que via requerer uma capacitação de todos os servidores envolvidos com a folha de pagamento não das empresas privadas mas de todos os órgãos públicos.

O ato está a seguir.

Abraços,
Zenaide Carvalho
www.zenaidecarvalho.com.br.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL
RESOLUÇÃO No 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5o do
Decreto no 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art.
41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, no art. 1o da Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no
art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8o da Lei no 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei no 1.968, de 23 de novembro
de 1982, no art. 24 da Lei no 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei
no 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2o,
9o e 10 do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A
e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9o da Lei n° 9.717, de 27
de novembro de 1998, no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos
arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts.
10 e 11 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3o do
art. 1o e no art. 3o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da
Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de
1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto no 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, resolve:

Art. 1o Fica regulamentado o eSocial como instrumento de
unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações
fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão,
validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional,
composto por:

I – escrituração digital contendo os livros digitais com in-
formações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II – sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção,
validação e distribuição da escrituração; e

III – repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.

Parágrafo único. As informações prestadas pelos empregadores
serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no ambiente nacional.

Art. 2o O eSocial é composto pelo registro de informações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm:

I – dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da
empresa e a eles equiparados em legislação específica e dos segurados
especiais;

II – dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos
os relacionados ao registro de empregados;

III – dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores
titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social,
de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas
autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos
membros do Ministério Público e dos militares;

IV – dados cadastrais dos dependentes dos empregados, inclusive
domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e
próprios de previdência social;

V – dados relacionados às comunicações de acidente de trabalho,
às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador
e dos segurados relacionados no inciso III;

VI – dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de
cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições
sociais de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001,
contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e

VII – outras informações de interesse dos órgãos e entidades
integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências.

§ 1o Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os
efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de
cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para
fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas em
atos administrativos específicos das autoridades competentes.
§ 2o O disposto no caput não dispensa os obrigados ao eSocial da
manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos
previstos na legislação aplicável.

§ 3o As informações previdenciárias constantes do eSocial
referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de
previdência social previstos no art. 1o da Lei no 9.717 de 27 de novembro de
1998.

§ 4o Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a
ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou
reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger também as
informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de
previdência social com fundamento em decisão judicial ou em legislação
específica do ente federativo.

Art. 3o Os eventos que compõem o eSocial obedecerão as regras
constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão transmitidos ao Ambiente
Nacional nos seguintes prazos:

I – eventos iniciais e tabelas do empregador:

a) as informações relativas à identificação do empregador, de
seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser enviadas
previamente à transmissão de outras informações;

b) as informações relativas às tabelas do empregador, que
representam um conjunto de regras específicas necessárias para validação dos
eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pagamento, informações de
processos administrativos e judiciais, lotações, relação de cargos, carreiras,
patentes e funções, jornada de trabalho,
horário contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias para verificação
da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas
previamente à transmissão de qual- quer evento que requeira essas informações;

c) as informações relativas aos vínculos trabalhistas e funcionais
mantidos no momento do início da obrigatoriedade da utilização do eSocial
deverão ser transmitidas antes do envio de qual- quer evento periódico ou não
periódico e até o final do 1o (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e

d) as informações de atualização de identificação do em-
pregador, dos estabelecimentos e das obras de construção civil de que trata a
alínea “a” deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de
ocorrência da alteração, ou previamente à transmissão de qualquer evento que
requeira essas informações para validação, o que ocorrer primeiro.

II – livro de eventos não periódicos:

a) as informações do registro preliminar de admissão do trabalhador devem ser enviadas até
o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço,
observado o disposto no § 1o deste artigo;

b) as informações da admissão do trabalhador e de ingresso e
reingresso do servidor público de todos os poderes, órgãos e entidades do
respectivo ente federativo vinculados ao Regime Geral de Previdência Social,
suas autarquias e fundações, devem ser enviadas antes da transmissão de
qualquer outro evento relativo a esse trabalhador ou até o dia 7 (sete) do mês
subsequente ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 2o deste artigo;

c) as informações de ingresso e reingresso do servidor titular
de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente
federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de
Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro
do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de
qualquer outro evento relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês
subsequente ao da sua ocorrência;

d) as informações da comunicação de acidente
de trabalho devem ser
enviadas até o 1o (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, de imediato;

e) as informações de desligamento devem ser enviadas até o 1o (primeiro)
dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término
de contrato por prazo de- terminado;

f) as informações de desligamento devem ser enviadas até 10
(dez) dias seguintes à data do desligamento nos casos não previstos na alínea
“e” deste inciso;

g) as informações do aviso prévio devem ser enviadas em até 10
dias de sua comunicação ao empregado;

h) as informações do afastamento temporário ocasionado por
acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com
duração de até 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês
subsequente;

i) as informações do afastamento temporário ocasionado por
acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não relacionados ao
trabalho com duração de 3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o
dia 7 (sete) do mês subsequente;

j) as informações do afastamento temporário ocasionado por
acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença
com duração superior a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o 31o dia da sua
ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou
“i”;

k) as informações dos afastamentos temporários ocasionados pelo
mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e
tiverem em sua totalidade duração superior a 30 (trinta) dias, independente da
duração individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o
31o dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas
alíneas “h” ou “i”;

l) as informações dos eventos não periódicos não relacionados
nas alíneas “a” a “k” devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente
ao da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos mensais de remuneração a que
se relacionem, observado o disposto no § 2o deste artigo; em) as informações
dos afastamentos temporários e desligamentos do servidor titular de cargo
efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo,
suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social,
do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público
e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a remuneração
devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao que ocorrerem quando não for devida remuneração na competência.

III – livro de eventos periódicos:

a) as informações das folhas de pagamento contendo as remunerações
devidas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem
como os correspondentes totais, base de cálculo e valores devidos de
contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei
Complementar no 110, de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre a
renda devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se
refiram;

b) as informações de folha de pagamento contendo os pagamentos
realizados a todos os trabalhadores, deduções e os valores devidos do imposto
de renda retido na fonte devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês
subsequente ao do pagamento;

c) as informações relacionadas à comercialização da produção
rural pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física, com as
correspondentes deduções, bases de cálculo e os valores devidos e retidos,
devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram;
e

d) as informações das remunerações e benefícios devidos e dos
pagamentos realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes,
órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações,
amparado por regime próprio de previdência social, do magistrado, do membro do
Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, bem como as
bases de cálculo e valores devidos pelos segurados, beneficiários e pelo ente
federativo das contribuições previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7
(sete) do mês subsequente ao que ocorrerem.

§ 1o O empregador pode optar por enviar todas as informações de
admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início
da prestação do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das
informações do registro preliminar do trabalhador.

§ 2o Antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia
útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas
indicadas nas alíneas “b” “c”, “f”, “h” a “k” e “m” do inciso II e no inciso
III.

§ 3o Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7
(sete) do mês subsequente quando o 10o dia corrido de que trata a alínea “f” do
inciso II deste artigo for posterior ao dia 7 (sete).

§ 4o As informações de remuneração do empregado referentes ao
mês anterior, de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, devem ser
enviadas previamente às informações de desligamento deste empregado, nas
hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos para envio do desligamento
ocorram antes do dia 7 (sete) do mês subsequente.

§ 5o Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos
eventos periódicos previstos no inciso III, o obrigado ao eSocial deve enviar
um evento específico informando que não possui movimento na primeira
competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada
na competência janeiro de cada ano enquanto permanecer essa situação.

§ 6o Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos
mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se certificado digital
válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 7o Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Manual de
Orientação do eSocial, não se aplicando o § 6o deste artigo, o Micro Empreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado
especial e os obrigados relacionados a seguir que possuam até 7 (sete)
empregados:

I – empregadores domésticos;
II – micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;
III – contribuinte individual equiparado à empresa; e
IV – produtor rural pessoa física.

§ 8o A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser
feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados
pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.

§ 9o Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado
ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades
previstas na legislação.

Art. 4o O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a
ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional,
MEI com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor
rural pessoa física será definido em atos específicos.

Art. 5o Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do
eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço
<https://www.esocial.gov.br>.

Art. 6o Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do
eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta
Resolução.

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
p/Ministério do Trabalho e Emprego
JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
p/Ministério da Previdência Social
JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ
p/Instituto Nacional do Seguro Social
HENRIQUE JOSÉ SANTANA
p/Caixa Econômica Federal
CLÓVIS BELBUTE PERES
p/Secretaria da Receita Federal do Brasil

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