Através da Resolução CGES 3/2015 foram estabelecidas normas sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Dispõe sobre o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O Comitê Gestor do eSocial, no uso das suas
atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de
2014, e,
Considerando o disposto no art. 179 da Constituição
Federal, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; no § 2º do
Decreto nº 8.373, de 2014; e no Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015,
Resolve:
Art. 1º As Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sistema
eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da
inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos
eventos de que trata a Resolução nº 1, de 26 de janeiro de 2015 do Comitê
Gestor do eSocial.
Parágrafo único. O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para
suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 179
da Constituição Federal e com o objetivo de melhorar a experiência dos usuários
do sistema, o sistema eletrônico online a que se refere o art. 1º será
desenvolvido observadas as seguintes diretrizes:
I – não exigência de informações que, a partir
da utilização de identificadores da empresa ou de seus empregados, possam ser
obtidas em bases de dados disponíveis aos órgãos públicos;
aplicáveis à situação específica do usuário;
automático de campos que resultem da combinação de dados já inseridos no
sistema ou destes com informações que constam em cadastros de propriedade de
órgãos públicos.
Art. 3º O sistema eletrônico online será disponibilizado
para utilização em caráter experimental e opcional, por parte das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, durante 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Durante o período de que trata
o caput, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão continuar a
prestar as informações utilizando os meios de registro e transmissão permitidos
na forma da legislação e regulamento vigentes na data de publicação desta
Resolução.
Art. 4º Os prazos para inserção das informações
do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução nº 1, de
2015, do Comitê Gestor aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
p/Ministério do Trabalho e Emprego
JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
p/Ministério da Previdência Social
JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ
p/Instituto Nacional do Seguro Social
VIVIANE LUCY DE ANDRADE
p/Caixa Econômica Federal
CLÓVIS BELBUTE PERES
p/Secretaria da Receita Federal do Luciana
Brasil
Publicado no DOU em 31 jul 2015



