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eSocial: O que é tributável à Previdência, FGTS e IRRF? Veja a tabela!

Sempre surge a dúvida
sobre uma ou outra rubrica paga em folha, se é tributável ou não. Como a tabela
mais complexa do eSocial é a Tabela de Rubricas, compartilho com vocês uma
tabela que utilizo em meus treinamentos e venho aprimorando sempre que surgem
novas interpretações legais ou alteração na legislação.
Se você quiser
copiar, fique à vontade.
Caso tenha alguma
consideração a fazer (de preferência com a base legal), entre na minha fanpage
no facebook – WWW.facebook.com/zenaidetreinamentos)
e opine. 
Abraços e até breve! Zenaide.

TABELA DE RUBRICAS (INCIDÊNCIAS): FGTS –
INSS -IRRF
 Base legal:        INSS: Lei 8.212/91 art. 28, Decreto 3.048/99 art. 214 e IN RFB 971/09 art. 58
                               FGTS:
Lei 8.036/90, Dec. 99.684/90 e Circulares da CEF
                               IRRF:
Decreto 3.000/99 e Mafon (Manual do Imposto de Renda na Fonte)
DISCRIMINAÇÃO
DAS VERBAS
FGTS
INSS
IRRF
1
Abono do Programa de Integração Social PIS e do Programa de
Assistência ao Servidor Público PASEP;
não
não
não
2
Abono Pecuniário de
Férias
Não
Não
Não
3
Abonos Eventuais – as importâncias recebidas a título de ganhos
eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, por força da
lei.
não
não
sim
4
Adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
sim
sim
sim
5
Adicional por tempo de serviço (qüinqüênios, triênios, etc)
sim
sim
sim
6
Adicional por transferência de local de trabalho;
sim
sim
sim
7
Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art.
470 da CLT;
não
não
não
8
Ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
não
não
sim
9
Ajudas de custo em geral
Sim
Sim
Sim
10
Assistência – as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de
dezembro de 1965;
não
não
sim
11
Auxílio-Alimentação, dado de acordo com o PAT (Lei 6.321/76 – Programa
de Alimentação do Trabalhador) e cadastro no site
www.mte.gov.br. Ou dado IN NATURA (o próprio alimento), MESMO SEM
CADASTRO NO PAT. Órgãos públicos podem se inscrever no PAT para evitar a
tributação (desde que o Auxílio seja dado em ticket ou carga em cartão e não
em dinheiro).
Não
Não
Não
12
Auxílio-Alimentação dado em espécie/pecúnia, segundo a legislação
previdenciária (exceto para servidores temporários federais). Para fins de
IRRF é isento para servidores públicos federais (RIR,art 39, V) e, por
assimilação, para os demais servidores públicos.
Sim
Sim
Sim
13
Auxílio Doença – a importância paga ao empregado a título de
complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
Não
Não
Sim
14
Auxílio-Transporte (valor dado em dinheiro, desvinculado do valor das
passagens e em desacordo com a Lei do Vale-Transporte) ver tópico Vale-Transporte!
Sim
Sim
Sim
15
Aviso prévio, trabalhado
sim
sim
sim
16
Aviso prévio indenizado (Dec. 6727/09 – revoga alínea “f” do inciso V do § 9o
do art. 214
do dec.
3.048/99); Segundo o TST (RR – 107100-40.2008.5.15.0018,
publicado em 15/02/2013 não incide contribuição, por ser de caráter
indenizatório, mesma decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos
Ficais, do Ministério da Fazenda), mas a legislação básica ainda não foi
alterada e nem reconhecida a não tributação pela PGFN até o momento.
Sim
Sim
não
17
Babá – o reembolso-babá, limitado ao menor salário-de-contribuição
mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do
recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade
da criança;
não
não
sim
18
Bolsa – Importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977 ou 11.788 de 25/09/08; Outras bolsas – ISENTAS também de
IMPOSTO DE RENDA, como a do médico residente, mestrado, etc.
não
não
sim
19
Comissões;
sim
sim
sim
20
Convênios Médicos – o valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
não
não
não
21
Creche – o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas;
não
não
não
22
Despesas com Veículos – o ressarcimento de despesas pelo uso de
veículo do empregado;
não
não
não
23
Diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento)
da remuneração;
não
não
não
24
Diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50
(cinqüenta por cento) da remuneração do empregado (exceto para comissionados
federais)
sim
sim
não
25
Direitos Autorais – os valores recebidos em decorrência da cessão de
direitos autorais;
não
não
sim
26
Dispensa – a importância prevista do inciso I do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, pela dispensa imotivada;
não
não
não
27
Etapas (marítimos);
sim
sim
sim
28
Férias gozadas e seu respectivo 1/3 Constitucional
Sim
Sim
sim
29
Férias – Abono Pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço)
das férias em pecúnia (art. 143 da CLT) e seu respectivo 1/3 (um terço) de
adicional constitucional;
não
não
não
30
Férias Indenizadas – as importâncias recebidas a título de férias e
respectivo 1/3 constitucional;
não
não
não
31
Férias – valor correspondente à dobra da remuneração de férias,
prevista no art. 137, caput, da CLT;
não
não
não
32
Gorjetas;
sim
sim
sim
33
Gratificação de natal (13º salário), inclusive quando indenizadas em
recisão; (tributação em separado da remuneração habitual)
sim
sim
sim
34
Gratificação de Natal – 1ª parcela (adiantamento)
Sim
Não
Não
35
Gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais como de produtividade,
de balanço, de função ou cargo de confiança;
sim
sim
sim
36
Horas extras;
sim
sim
sim
37
Honorários  pagos por serviços
prestados por contribuintes individuais (conselheiros, etc)
Não
Sim
Sim
38
Indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973;
Não
não
sim
39
Indenização de que trata o art. 479 da CLT;
não
não
não
40
Indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro
de 1984, relativa à dispensa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base
do empregado;
nao
não
não
41
Indenização recebida a título de incentivo a demissão;
nao
não
não
42
Licença-prêmio indenizada; (IRRF: NÃO cf AD PGFN 01/2005 e SIM cf art
43 do Dec. 3000/99)
nao
não
não
43
Licença-prêmio;
sim
sim
sim
44
Multa – valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
não
não
não
45
Parcela “in natura” (o próprio alimento) recebida ou não de acordo com
os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador).
Se for dado em DINHEIRO (Auxílio alimentação), integra a remuneração
para todos os efeitos legais e tributa para INSS, IRRF e FGTS, exceto para
servidores temporários federais.
não
não
não
46
Participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando
pagas ou creditadas de acordo com lei específica; (Lei 10.101/2000),
tributação do IRRF cf MP 597/12 (ver limites anuais de isenção)
não
não
sim
47
Plano Educacional – o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que
vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que
vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e
tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela
salarial; e  2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo,
considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da
remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez
e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for
maior;
não
não
sim
48
Previdência Complementar – o valor das contribuições efetivamente pago
pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto
ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
não
não
não
49
Quebra de caixa do bancário e do comerciário.
sim
sim
sim
50
Repouso semanal e feriados civis e religiosos;
sim
sim
sim
51
Retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da
empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho
(art. 16 da Lei nº 8.036/90);
sim
sim
sim
52
Salário em dinheiro, inclusive Salário-maternidade
sim
sim
sim
53
Salário in natura (em bens ou serviços);
sim
sim
sim
54
Salário-família e os demais benefícios pagos pela Previdência Social,
nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
não
não
não
55
Salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;
sim
sim
sim
56
Seguro – o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em
acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.
não
não
sim
57
Transporte – Alimentação e Habitação – Os valores correspondentes a
transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em
canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e
estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego;
não
não
não
58
Vale-transporte, nos termos e limites legais; (se for
“auxílio-transporte” – valor fixo não compatível com o transporte – integra a
remuneração para todos os efeitos legais). Lei 7.418/85 e Dec. 95.247/87
não
não
não
59
Vestuário e Equipamentos – o valor correspondente a vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no
local de trabalho para prestação dos respectivos serviços;
não
não
não
60
Pro-labore (remuneração do sócio que trabalha na empresa). (*) O FGTS
sobre pro-labore é opcional.
Não*
Sim
Sim

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