Sempre surge a dúvida
sobre uma ou outra rubrica paga em folha, se é tributável ou não. Como a tabela
mais complexa do eSocial é a Tabela de Rubricas, compartilho com vocês uma
tabela que utilizo em meus treinamentos e venho aprimorando sempre que surgem
novas interpretações legais ou alteração na legislação.
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consideração a fazer (de preferência com a base legal), entre na minha fanpage
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Abraços e até breve! Zenaide.
|
TABELA DE RUBRICAS (INCIDÊNCIAS): FGTS –
INSS -IRRF |
||||
|
Base legal: INSS: Lei 8.212/91 art. 28, Decreto 3.048/99 art. 214 e IN RFB 971/09 art. 58
FGTS:
Lei 8.036/90, Dec. 99.684/90 e Circulares da CEF
IRRF:
Decreto 3.000/99 e Mafon (Manual do Imposto de Renda na Fonte) |
||||
|
Nº
|
DISCRIMINAÇÃO
DAS VERBAS |
FGTS
|
INSS
|
IRRF
|
|
1
|
Abono do Programa de Integração Social PIS e do Programa de
Assistência ao Servidor Público PASEP; |
não
|
não
|
não
|
|
2
|
Abono Pecuniário de
Férias |
Não
|
Não
|
Não
|
|
3
|
Abonos Eventuais – as importâncias recebidas a título de ganhos
eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, por força da lei. |
não
|
não
|
sim
|
|
4
|
Adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
5
|
Adicional por tempo de serviço (qüinqüênios, triênios, etc)
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
6
|
Adicional por transferência de local de trabalho;
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
7
|
Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; |
não
|
não
|
não
|
|
8
|
Ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; |
não
|
não
|
sim
|
|
9
|
Ajudas de custo em geral
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
|
10
|
Assistência – as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; |
não
|
não
|
sim
|
|
11
|
Auxílio-Alimentação, dado de acordo com o PAT (Lei 6.321/76 – Programa
de Alimentação do Trabalhador) e cadastro no site www.mte.gov.br. Ou dado IN NATURA (o próprio alimento), MESMO SEM CADASTRO NO PAT. Órgãos públicos podem se inscrever no PAT para evitar a tributação (desde que o Auxílio seja dado em ticket ou carga em cartão e não em dinheiro). |
Não
|
Não
|
Não
|
|
12
|
Auxílio-Alimentação dado em espécie/pecúnia, segundo a legislação
previdenciária (exceto para servidores temporários federais). Para fins de IRRF é isento para servidores públicos federais (RIR,art 39, V) e, por assimilação, para os demais servidores públicos. |
Sim
|
Sim
|
Sim
|
|
13
|
Auxílio Doença – a importância paga ao empregado a título de
complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; |
Não
|
Não
|
Sim
|
|
14
|
Auxílio-Transporte (valor dado em dinheiro, desvinculado do valor das
passagens e em desacordo com a Lei do Vale-Transporte) ver tópico Vale-Transporte! |
Sim
|
Sim
|
Sim
|
|
15
|
Aviso prévio, trabalhado
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
16
|
Aviso prévio indenizado (Dec. 6727/09 – revoga alínea “f” do inciso V do § 9o
do art. 214 do dec. 3.048/99); Segundo o TST (RR – 107100-40.2008.5.15.0018, publicado em 15/02/2013 não incide contribuição, por ser de caráter indenizatório, mesma decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Ficais, do Ministério da Fazenda), mas a legislação básica ainda não foi alterada e nem reconhecida a não tributação pela PGFN até o momento. |
Sim
|
Sim
|
não
|
|
17
|
Babá – o reembolso-babá, limitado ao menor salário-de-contribuição
mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança; |
não
|
não
|
sim
|
|
18
|
Bolsa – Importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 ou 11.788 de 25/09/08; Outras bolsas – ISENTAS também de IMPOSTO DE RENDA, como a do médico residente, mestrado, etc. |
não
|
não
|
sim
|
|
19
|
Comissões;
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
20
|
Convênios Médicos – o valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; |
não
|
não
|
não
|
|
21
|
Creche – o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; |
não
|
não
|
não
|
|
22
|
Despesas com Veículos – o ressarcimento de despesas pelo uso de
veículo do empregado; |
não
|
não
|
não
|
|
23
|
Diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento)
da remuneração; |
não
|
não
|
não
|
|
24
|
Diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50
(cinqüenta por cento) da remuneração do empregado (exceto para comissionados federais) |
sim
|
sim
|
não
|
|
25
|
Direitos Autorais – os valores recebidos em decorrência da cessão de
direitos autorais; |
não
|
não
|
sim
|
|
26
|
Dispensa – a importância prevista do inciso I do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, pela dispensa imotivada; |
não
|
não
|
não
|
|
27
|
Etapas (marítimos);
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
28
|
Férias gozadas e seu respectivo 1/3 Constitucional
|
Sim
|
Sim
|
sim
|
|
29
|
Férias – Abono Pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço)
das férias em pecúnia (art. 143 da CLT) e seu respectivo 1/3 (um terço) de adicional constitucional; |
não
|
não
|
não
|
|
30
|
Férias Indenizadas – as importâncias recebidas a título de férias e
respectivo 1/3 constitucional; |
não
|
não
|
não
|
|
31
|
Férias – valor correspondente à dobra da remuneração de férias,
prevista no art. 137, caput, da CLT; |
não
|
não
|
não
|
|
32
|
Gorjetas;
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
33
|
Gratificação de natal (13º salário), inclusive quando indenizadas em
recisão; (tributação em separado da remuneração habitual) |
sim
|
sim
|
sim
|
|
34
|
Gratificação de Natal – 1ª parcela (adiantamento)
|
Sim
|
Não
|
Não
|
|
35
|
Gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais como de produtividade,
de balanço, de função ou cargo de confiança; |
sim
|
sim
|
sim
|
|
36
|
Horas extras;
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
37
|
Honorários pagos por serviços
prestados por contribuintes individuais (conselheiros, etc) |
Não
|
Sim
|
Sim
|
|
38
|
Indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973; |
Não
|
não
|
sim
|
|
39
|
Indenização de que trata o art. 479 da CLT;
|
não
|
não
|
não
|
|
40
|
Indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro
de 1984, relativa à dispensa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base do empregado; |
nao
|
não
|
não
|
|
41
|
Indenização recebida a título de incentivo a demissão;
|
nao
|
não
|
não
|
|
42
|
Licença-prêmio indenizada; (IRRF: NÃO cf AD PGFN 01/2005 e SIM cf art
43 do Dec. 3000/99) |
nao
|
não
|
não
|
|
43
|
Licença-prêmio;
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
44
|
Multa – valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
|
não
|
não
|
não
|
|
45
|
Parcela “in natura” (o próprio alimento) recebida ou não de acordo com
os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador).
Se for dado em DINHEIRO (Auxílio alimentação), integra a remuneração
para todos os efeitos legais e tributa para INSS, IRRF e FGTS, exceto para servidores temporários federais. |
não
|
não
|
não
|
|
46
|
Participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando
pagas ou creditadas de acordo com lei específica; (Lei 10.101/2000), tributação do IRRF cf MP 597/12 (ver limites anuais de isenção) |
não
|
não
|
sim
|
|
47
|
Plano Educacional – o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que
vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; |
não
|
não
|
sim
|
|
48
|
Previdência Complementar – o valor das contribuições efetivamente pago
pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; |
não
|
não
|
não
|
|
49
|
Quebra de caixa do bancário e do comerciário.
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
50
|
Repouso semanal e feriados civis e religiosos;
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
51
|
Retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da
empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (art. 16 da Lei nº 8.036/90); |
sim
|
sim
|
sim
|
|
52
|
Salário em dinheiro, inclusive Salário-maternidade
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
53
|
Salário in natura (em bens ou serviços);
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
54
|
Salário-família e os demais benefícios pagos pela Previdência Social,
nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; |
não
|
não
|
não
|
|
55
|
Salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;
|
sim
|
sim
|
sim
|
|
56
|
Seguro – o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT. |
não
|
não
|
sim
|
|
57
|
Transporte – Alimentação e Habitação – Os valores correspondentes a
transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; |
não
|
não
|
não
|
|
58
|
Vale-transporte, nos termos e limites legais; (se for
“auxílio-transporte” – valor fixo não compatível com o transporte – integra a remuneração para todos os efeitos legais). Lei 7.418/85 e Dec. 95.247/87 |
não
|
não
|
não
|
|
59
|
Vestuário e Equipamentos – o valor correspondente a vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços; |
não
|
não
|
não
|
|
60
|
Pro-labore (remuneração do sócio que trabalha na empresa). (*) O FGTS
sobre pro-labore é opcional. |
Não*
|
Sim
|
Sim
|



