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eSocial: novo cronograma e faseamento

eSocial

É tiro e queda: mesmo que o eSocial já esteja em vigor há um ano, sempre tem alguma dúvida nas nossas redes sociais sobre o cronograma do eSocial.

Res. 05/2018 que alterou o faseamento. Após a Resolução, foram publicadas as Notas Orientativas 007/2018 (09/10) e 009/2018 (18/10) para esclarecer alguns pontos.

Confira abaixo o cronograma atualizado do eSocial.

Nós autorizamos o uso da imagem para reprodução, desde que citada a fonte: “Zenaide Carvalho/Nith Treinamentos”.

Orientações Importantes

1. Para classificação no 3º grupo, o eSocial verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 01/07/2018. Empresas constituídas após essa data com opção pelo Simples Nacional também entrarão no 3º grupo.

2. As micro e pequenas empresas não optantes pelo Simples Nacional poderão enviar seus eventos de tabelas e eventos não-periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos, que iniciam em 10/01/2019, com prazo até 07/02/2019.

3. Pessoas Jurídicas que estavam no grupo 2 e que passaram para o grupo 3 (ou seja, Simples Nacional e Entidades sem fins lucrativos), a Nota Orientativa 09/2018 (publicada em 18/10/2018) informa como proceder com o envio, alteração e exclusão dos eventos

Visando a mitigar inconvenientes gerados por essa situação, será permitido que as empresas que estavam autorizadas ao envio de eventos de tabela, e foram transferidas para o terceiro grupo, continuem enviando, alterando ou excluindo esses eventos antes da nova obrigatoriedade, que se iniciará em janeiro de 2019.

Esta autorização especial obedecerá aos seguintes parâmetros:

  • será aplicada exclusivamente para pessoas jurídicas do terceiro grupo, ou seja: entidades empresariais optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos;
  • será facultado o envio, exclusão e edição dos eventos de tabela em data anterior a 10/01/2019, porém a data de início da obrigatoriedade para o terceiro grupo, considerada para qualquer efeito e regra do sistema, permanecerá dia 10/01/2019;
  • a validade dos eventos de tabela poderá ser anterior a janeiro de 2019 desde que igual ou posterior a julho/2018 (data do início obrigatoriedade anterior para essas empresas);
  • as entidades que ainda não enviaram as tabelas e optarem por envia-las apenas após o início da obrigatoriedade definida na Resolução não terão qualquer prejuízo assim como as empresas que optarem por excluir as tabelas já enviadas para aguardar a nova obrigatoriedade;
  • a liberação de envio desses eventos ocorrerá a partir de 29/10/2018.

Legislação

  • Resolução 05/2018 (05/10/2018)
  • Nota Orientativa 007/2018 (09/10/2018)
  • Nota Orientativa 009/2018 (18/10/2018)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018 (31/10/2018)
  • CIRCULAR Nº 832, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 (01/11/2018)

Última atualização em 03 de abril de 2019

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