Ainda sem datas ou manual, publicado hoje o Decreto 8.373/14 que institui oficialmente o eSocial. Agora vamos esperar a publicação do início da obrigação, o Manual e os leiautes.
Excelente final de semana para todos!
Zenaide Carvalho
DECRETO No – 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU: 12/12/2014
Institui o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas –
eSocial e dá outras providências.
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas –
eSocial e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição,
o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das
informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e
trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação,
armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e
trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação,
armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
I – escrituração digital, contendo informações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas;
previdenciárias e trabalhistas;
II – aplicação para preenchimento, geração, transmissão,
recepção, validação e distribuição da escrituração; e
recepção, validação e distribuição da escrituração; e
III – repositório nacional, contendo o armazenamento da
escrituração.
escrituração.
§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na
forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega
das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão
sujeitos:
forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega
das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão
sujeitos:
I – o empregador,
inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores
que lhe prestem serviço;
que lhe prestem serviço;
III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou
creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF,
ainda que em um
único mês do ano-calendário.
creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF,
ainda que em um
único mês do ano-calendário.
§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme
a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual – MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as
especificidades dessas empresas
a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual – MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as
especificidades dessas empresas
§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão
as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social – GFIP, na forma disciplinada no
Manual de Orientação do eSocial.
as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social – GFIP, na forma disciplinada no
Manual de Orientação do eSocial.
§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do
Tempo e Serviço – FGTS e armazenadas no repositório nacional.
Tempo e Serviço – FGTS e armazenadas no repositório nacional.
§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é
composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e
trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e
trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
I – viabilizar a garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
trabalhistas;
II – racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
III – eliminar a redundância nas informações prestadas pelas
pessoas físicas e jurídicas;
pessoas físicas e jurídicas;
IV – aprimorar a qualidade de informações das relações de
trabalho, previdenciárias e tributárias; e
trabalho, previdenciárias e tributárias; e
V – conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas
de pequeno porte
de pequeno porte
Art. 4º Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto
pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Fazenda;
II – Ministério da Previdência Social;
III – Ministério do Trabalho e Emprego; e
IV – Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
II – Ministério da Previdência Social;
III – Ministério do Trabalho e Emprego; e
IV – Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente
por período de um ano, compete:
por período de um ano, compete:
I – estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o §
1º do art. 2º.
1º do art. 2º.
II – estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas
referentes ao eSocial;
referentes ao eSocial;
III – acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes gerais
e políticas do eSocial;
e políticas do eSocial;
IV – propor o orçamento e acompanhar a execução das ações
referentes ao eSocial e das integrações dele decorrentes;
referentes ao eSocial e das integrações dele decorrentes;
V – propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e
aperfeiçoamento do eSocial entre os empregadores e empregados;
aperfeiçoamento do eSocial entre os empregadores e empregados;
VI – propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos,
visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à
sociedade; e
visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à
sociedade; e
VII – decidir, em última instância administrativa, mediante
representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê Gestor,
sobre proposições não implementadas no âmbito de suas
atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.
representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê Gestor,
sobre proposições não implementadas no âmbito de suas
atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.
§ 2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por
consenso e formalizadas por meio de resolução.
consenso e formalizadas por meio de resolução.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado por
representantes dos seguintes órgãos:
representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Trabalho e Emprego;
II – Ministério da Previdência Social;
III – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;V – Conselho Curador
do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal,
na qualidade de agente operador do FGTS.
II – Ministério da Previdência Social;
III – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;V – Conselho Curador
do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal,
na qualidade de agente operador do FGTS.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
I – estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação
do ambiente nacional;
II – especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;
III – promover a integração com os demais módulos do sistema;
IV – auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações
armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e
V – aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.
do ambiente nacional;
II – especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;
III – promover a integração com os demais módulos do sistema;
IV – auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações
armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e
V – aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.
§ 2º A gestão do eSocial será exercida de forma
compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de
resolução.
compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de
resolução.
§ 3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor
exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de
um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo
representante no Comitê.
exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de
um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo
representante no Comitê.
Art. 6º O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático
do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor
Individual – MEI,
formado por representantes dos órgãos referidos
no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro e Pequena
Empresa da Presidência da República.
do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor
Individual – MEI,
formado por representantes dos órgãos referidos
no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro e Pequena
Empresa da Presidência da República.
§ 1º Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular
proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação,
arquitetura do sistema e de processos de trabalho
que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros
beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº
123, de 15 de dezembro de 2006.
proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação,
arquitetura do sistema e de processos de trabalho
que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros
beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº
123, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2º As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso,
registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Gestor.
registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Gestor.
§ 3º O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as
propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º.
propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º.
§ 4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem
aceitas pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo,
mediante representação, para decisão final acerca de sua implantação.
aceitas pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo,
mediante representação, para decisão final acerca de sua implantação.
§ 5º Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa
apenas poderá ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho
Diretivo.
apenas poderá ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho
Diretivo.
§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para
desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização, ao
controle e ao aprimoramento do eSocial.
desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização, ao
controle e ao aprimoramento do eSocial.
Art. 7º A participação nas atividades dos Comitês Diretivo e
Gestor será considerada função relevante, não remunerada.
Gestor será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente
operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência
Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas
competências, sobre o disposto neste Decreto.
operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência
Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas
competências, sobre o disposto neste Decreto.
§ 1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência
de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem
transferência ou compartilhamento de propriedade
intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.
de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem
transferência ou compartilhamento de propriedade
intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado
às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no
limite de suas respectivas competências e
atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão
legal.
às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no
limite de suas respectivas competências e
atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão
legal.
§ 3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão
as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos



