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eSocial é instituído pelo Decreto 8.373/14 hoje!

Ainda sem datas ou manual, publicado hoje o Decreto 8.373/14 que institui oficialmente o eSocial. Agora vamos esperar a publicação do início da obrigação, o Manual e os leiautes.
Excelente final de semana para todos!
Zenaide Carvalho

DECRETO No – 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU: 12/12/2014
Institui o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas –
eSocial e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das
informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e
trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação,
armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
I – escrituração digital, contendo informações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas;
II – aplicação para preenchimento, geração, transmissão,
recepção, validação e distribuição da escrituração; e
III – repositório nacional, contendo o armazenamento da
escrituração.
§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na
forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega
das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão
sujeitos:
I – o empregador,
inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores
que lhe prestem serviço;
III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou
creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF,
ainda que em um
único mês do ano-calendário.
§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme
a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual – MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as
especificidades dessas empresas
§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão
as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social – GFIP, na forma disciplinada no
Manual de Orientação do eSocial.
§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do
Tempo e Serviço – FGTS e armazenadas no repositório nacional.
§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é
composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e
trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
I – viabilizar a garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
II – racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
III – eliminar a redundância nas informações prestadas pelas
pessoas físicas e jurídicas;
IV – aprimorar a qualidade de informações das relações de
trabalho, previdenciárias e tributárias; e
V – conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas
de pequeno porte
Art. 4º Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto
pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Fazenda;
II – Ministério da Previdência Social;
III – Ministério do Trabalho e Emprego; e
IV – Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente
por período de um ano, compete:
I – estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o §
1º do art. 2º.
II – estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas
referentes ao eSocial;
III – acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes gerais
e políticas do eSocial;
IV – propor o orçamento e acompanhar a execução das ações
referentes ao eSocial e das integrações dele decorrentes;
V – propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e
aperfeiçoamento do eSocial entre os empregadores e empregados;
VI – propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos,
visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à
sociedade; e
VII – decidir, em última instância administrativa, mediante
representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê Gestor,
sobre proposições não implementadas no âmbito de suas
atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.
§ 2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por
consenso e formalizadas por meio de resolução.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado por
representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Trabalho e Emprego;
II – Ministério da Previdência Social;
III – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;V – Conselho Curador
do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal,
na qualidade de agente operador do FGTS.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
I – estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação
do ambiente nacional;
II – especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;
III – promover a integração com os demais módulos do sistema;
IV – auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações
armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e
V – aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.
§ 2º A gestão do eSocial será exercida de forma
compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de
resolução.
§ 3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor
exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de
um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo
representante no Comitê.
Art. 6º O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático
do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor
Individual – MEI,
formado por representantes dos órgãos referidos
no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro e Pequena
Empresa da Presidência da República.
§ 1º Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular
proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação,
arquitetura do sistema e de processos de trabalho
que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros
beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº
123, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2º As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso,
registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Gestor.
§ 3º O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as
propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º.
§ 4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem
aceitas pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo,
mediante representação, para decisão final acerca de sua implantação.
§ 5º Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa
apenas poderá ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho
Diretivo.
§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para
desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização, ao
controle e ao aprimoramento do eSocial.
Art. 7º A participação nas atividades dos Comitês Diretivo e
Gestor será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente
operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência
Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas
competências, sobre o disposto neste Decreto.
§ 1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência
de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem
transferência ou compartilhamento de propriedade
intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado
às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no
limite de suas respectivas competências e
atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão
legal.
§ 3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão
as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos

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