Bem, hoje é sábado mas já estou estudando o novo Manual do eSocial, divulgado ontem (03/07/2015) no Portal www.esocial.gov.br. Se você trabalha na área de RH ou Departamento Pessoal, vai lá baixar.
Do ponto de vista trabalhista e previdenciário, não mudou muita coisa e sim foram ajustados alguns errinhos aqui e acolá, além da inclusão de alguns novos leiautes totalizadores e o de Remuneração para Trabalhadores com RPPS (em órgãos públicos), mas sobre este eu comento depois.
Por exemplo, foi retirada a opção de colocar o FAP por estabelecimento. Mas realmente na legislação previdenciária atual não há possibilidade de ter FAP por estabelecimento e sim por empresa (empresa sendo o conjunto de MATRIZ e FILIAIS).
No livro “eSocial – Guia Prático para Implantação nas Empresas e Escritórios Contábeis” eu já tratava-se sobre este assunto na página 100 do livro, na análise do leiaute da Tabela 1005 – Tabela de Estabelecimentos e Obras de construção Civil, informando que o FAP é gerado por RAIZ de CNPJ e não por estabelecimento. No livro de Implantação para Órgãos Públicos a mesma orientação é dada na página 104.
Há uma exceção, que nos órgãos públicos pode haver um estabelecimento cadastrado com RAIZ de CNPJ diferente (casos em que não há autonomia administrativa, para alguns fundos em prefeituras, por exemplo). Esta exceção continua constando na Tabela de Regras de Validação (pagina 8 do MOS 2.1). E se for assim, realmente o FAP poderia ser diferente, mas com a exclusão da regra, vai valer então para estes “estabelecimentos” o mesmo FAP da “matriz”, embora de raiz de cnpj diferentes, é a minha orientação no momento.
Outra situação – a inclusão no Manual 2.1 da Tabela de Natureza Jurídica – eu já colocava no livro (No livro de Implantação nos Órgãos Públicos, eu coloquei em dois locais, na página 57 e na página 78). Nas empresas privadas, todo sistema de folha de pagamento já tem essa informação – é obrigatória para a RAIS – e também consta no Cadastro do CNPJ de todos. Nos órgãos públicos é que faz diferença saber a Natureza Jurídica, em função das regras de validação.
Outra alteração “semântica” é sobre a repercussão, na Tabela de Rubricas – vide figura a seguir, sobre os direitos rescisórios. Na versão anterior o nome era “Rescisão” e na versão 2.1 o nome dado agora é “Aviso Prévio” (que obviamente só pode ser pago na rescisão). Realmente, o nome anterior causava algumas interpretações erradas (muitos participantes de cursos pensavam que era no LÍQUIDO da rescisão), mas eu sempre esclarecia o meu ponto de vista, que era em relação aos DIREITOS RESCISÓRIOS.
Vamos continuar estudando e colocando aqui no Blog. Inscreva-se ali ao lado para receber as atualizações em seu e-mail.
Obrigada pela sua confiança, até breve, fique com Deus!
Zenaide Carvalho
Sábado, 04/07/2015.



