O eSocial tem feito eu estudar assuntos que nem sabia que existiam.
Foi o caso do afastamento de código 25 na Tabela 18 do eSocial:
“Mulher vítima de violência – Lei 11.340/2006 –
art. 9º §2o, II – Lei Maria da Penha”
Então fui lá ler na lei:
“Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
(…) “
Depois da leitura fiquem sabendo que o empregador deverá manter o vínculo trabalhista da mulher vítima de violência por seis meses, em caso de autorização judicial.
Não há consenso sobre o pagamento, mas a linha dos advogados é que basta assegurar o retorno, sem pagamento do empregador.
Para ler mais:
1) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm (lei Maria da Penha)
Abraços e boa noite!
Zê



