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Entenda como Sacar o FGTS de Contas Inativas

Entenda como Sacar o FGTS de Contas Inativas

Como Sacar o FGTS de Contas Inativas?
 

Olá, leitor(a) do Blog da Zê, seja mais uma vez bem-vind@!

 
Mesmo sendo NATAL, eu não poderia deixar de vir trazer informações importantes para você… e desta vez é sobre o saque do FGTS de contas inativas!
 
No dia 22/12/2016 foi publicada a Medida Provisória 763/2016 com duas importantes mudanças na Lei 8.036/90 (Lei do FGTS).
 
Se você quer assistir ao vídeo, assista abaixo. Se gosta de texto, basta ler depois do vídeo:
https://www.youtube.com/watch?v=hTGUOhbgPMg
A primeira mudança trata da distribuição do resultado positivo auferido com o FGTS, que é muito utilizado para financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida. Melhor assim, pois realmente o FGTS não é corrigido nem pela inflação.
 
A segunda mudança – objeto deste post – trata do saque das contas inativas do FGTS. Então vamos fazer apresentar o texto e depois fazer um “Perguntas e Respostas” para facilitar o entendimento.
 
Eis o texto que trata do fato, incluindo o texto do artigo 22 da Lei 8.036/90:
—————–
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(…)
VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. 
(…)
O texto acima já existia. A mudança proposta pela MP 763/2016 está a seguir:
§ 22.  Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.” (NR)  (este é o texto da MP 763/16)
(…)
—————————————–
 
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O SAQUE DO FGTS DE CONTAS INATIVAS
 
Então vamos esclarecer às perguntas sobre o tema, que já surgiram em meus cursos e compartilho com vocês, leitores do Blog da Zê.
 
0) Só vai poder sacar quem está com a conta do FGTS inativa por 3 anos ou mais? 
Resposta: NÃO. Esta é justamente a maior mudança na REGRA. Basta que conta estivesse INATIVA em 31/12/2015 para poder sacar o FGTS. Ou seja, se você pediu demissão até 2015 de algum emprego – mesmo que esteja trabalhando agora – e não sacou o FGTS – que é um direito seu – basta aguardar a Caixa Econômica publicar o cronograma e ir retirar.
 
1) Meu contrato de trabalho foi extinto agora em 2016. Posso sacar?
Resposta: Não. Somente os contratos extintos até 31/12/2015.
 
2) Eu sempre fui dispensado sem justa causa nos contratos anteriores. Posso sacar alguma coisa?
Resposta: Não. Pois na dispensa sem justa causa não fica saldo de FGTS a receber.
 
3) Pedi demissão de uma empresa em 2011 e não saquei o FGTS. Posso sacar esse FGTS agora? 
Resposta: Você tem direito sim. A Caixa Econômica Federal publicará uma Circular com o cronograma. Aguarde a publicação.
 
4) Estou trabalhando atualmente, mas pedi demissão de uma empresa em 2015. Mesmo trabalhando agora em outra empresa, também tenho direito?
Resposta: Sim, tem direito. Mas deve aguardar a CEF publicar o cronograma.
 
5) Como eu posso saber se tenho saldo de FGTS a sacar?
Resposta: Para obter o seu extrato do FGTS, você tem várias opções:
a) Se você tem conta na Caixa Econômica Federal, pode acessar pelo internet banking os “Serviços ao Cidadão” para obter o extrato.
b) Indo em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e solicitando o extrato do FGTS.
c) Consultando seu Extrato Completo de FGTS pela INTERNET: CLIQUE AQUI para ir direto no site do FGTS. Se você não tem senha, na mesma página é possível cadastrar uma senha e obter o extrato. Mas será necessário lembrar a senha do Cartão Cidadão.
 
Assim que a CEF publicar o cronograma avisaremos aqui pelo Blog da Zê.
Eu gosto muito de dividir informações com meus leitores. E agora peço sua ajuda: compartilhe este post com quem precisa saber destas informações.
 
Feliz Natal e um 2017 cheio de sucesso para você!

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