Os empregados domésticos tiveram seus direitos trabalhistas e previdenciárias ampliados através da Emenda Constitucional nº 72/2013. Em 2015, foi aprovada a Lei Complementar nº 150, que regulamenta esses direitos e dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico em geral.
E qual o conceito de “empregado doméstico”?
É aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. Logo, se esse empregado presta os seus serviços 1 ou 2 vezes na semana, não caracteriza vínculo de emprego doméstico.
Além das peculiaridades do trabalho doméstico, importante saber que a esses empregados também se aplicam:
- Lei nº 650/1949, dispõe sobre o repouso semanal remunerado;
- Lei nº 4.090/1962, dispõe sobre o décimo terceiro salário;
- Lei nº 4.749/1965, dispõe sobre o décimo terceiro salário;
- Lei Nº 7.418/1985, dispõe sobre o vale-transporte; e
- Subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/1943.
É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182/1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481/2008.
Jornada de Trabalho
A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais. A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
Quando não houver compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
E quando o empregado mora no local de trabalho? Nesse caso, os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres não serão computados como horário de trabalho.
É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
A concessão de intervalo para repouso ou alimentação é obrigatória pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas.
Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.
Entre duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
Quando o empregado acompanha o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia.
Para que o empregado acompanhe o empregador em viagem deve haver acordo por escrito entre as partes previamente. A remuneração do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário hora normal.
Férias
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, salvo quando contrato em regime de tempo parcial, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
Na extinção do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O abono de férias deverá ser requerido até 30 dias antes do término do período aquisitivo.
É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
Com a LC 150/2015, passou a ser devido o recolhimento de FGTS para os empregados domésticos, a partir de outubro/2015.
O empregador doméstico, através do pagamento da guia DAE – Documento de Arrecadação do eSocial – deposita a importância de 8% mensalmente na conta de FGTS vinculada ao empregado. Ainda, na mesma guia, deposita 3,2% sobre a remuneração devida, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico a multa de 40% do FGTS.
Empregada Doméstica Gestante
A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória por todo o período da gestação mais 5 meses após o parto.
Gostou das dicas?
Abraços,
Iris Caroline de Souza – Analista de Treinamentos e Professora na Nith.
Fica autorizada a publicação e o compartilhamento desde que citadas autora e fonte: www.zenaide.com.br
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O Brasil é um dos países com maior número de empregados domésticos do mundo.
E, desde 2015, o governo definiu que todos esses empregados e empregadores devem estar registrados em um sistema único, que poucas pessoas conhecem e dominam.
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Elaborado pela Professora Iris Caroline, especialista em eSocial Doméstico desde 2016.