Colega perguntou:
Zenaide, boa tarde! Estou com dúvida quanto a
tributação das empresas que exercem atividades mistas, atividades enquadradas
na desoneração e atividades não enquadradas. Tenho que fazer proporção (2% para
as atividades desoneradas 20$ para as não desoneradas) ou sigo a regra do art.
9º, §9º da Lei 12.546? Ou seja, sempre tenho que avaliar o CNAE com maior
receita e este CNAE está desonerado ou não???
E eu respondo:
A MP 612/13 trouxe a nova regra – enquadramento pelo CNAE principal (para a Desoneração, aquele de maior receita auferida ou esperada), apenas para as empresas enquadradas pelo CNAE na lei (todas as de varejo estão, as da C.Civil tb, os hotéis e as empresas de transporte fixo municipal), e diz que não há proporcionalidade, deve pagar sobre a receita de TODAS as atividades.
Assim, para tais empresas, NÃO HÁ MAIS PROPORCIONALIDADE A FAZER, devendo pagar o 1% ou 2% sobre todas as receitas operacionais.
A exceção aí fica para as Construtoras, que farão proporção pelas matrículas CEI de antes ou depois de 1 de abril de 2013.
Mas acredito que ainda vão surgir novas regras, já que ainda restam algumas dúvidas (pelo menos minhas) neste enquadramento, por exemplo:
1) A maior receita esperada é da atividade A (desonerada), mas nos meses que não for a MAIOR, como proceder?
2) Há uma Solução de Consulta, onde a RFB diz que só pressupõe a entrada na Desoneração desde que haja alguma contribuição substituída. Assim, enquanto não houver a tal receita da atividade desonerada, a empresa não entra na Desoneração? No meu entender, SIM, porém a regra não é clara.
Recomendo aos colegas aguardarem até lá pelo dia 19 de maio, que deve ser publicada alguma outra legislação esclarecendo as dúvidas, que são muitas ainda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB N° 244/2012 – NOVA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – FASE PRÉ-OPERACIONAL – NÃO APLICAÇÃO
| Número da Soluçaõ: 244 |
| Data da Solução: 08/01/2013 |
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Solução de Consulta
n° 244, de 12 de dezembro de 2012 (Pág. 17 – DOU1)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA.
CPRB. ATIVIDADE PRÉ-OPERACIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A substituição prevista nos arts. 7º e 8º da a Lei 12.546, de
2011, pressupõe o início das atividades com tributação substituída.
Sem isto, a referida substituição é inaplicável, e a empresa
deverá recolher as contribuições previdenciárias na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
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