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Empresas no Simples Nacional que prestam serviços de hidráulica e elétrica não sofrem retenção previdenciária

Empresas no Simples Nacional que prestam serviços de hidráulica e elétrica não sofrem retenção previdenciária

Publicado em 19 de Dezembro de 2013 às 9h51.

Por meio de solução de divergência, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação entendeu que os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 e não estão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

(Solução de Divergência Cosit nº 36/2013 – DOU 1 de 19.12.2013)

Fonte: Editorial IOB

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