Uma reforma da Solução de Consulta número 70/2011 trouxe nova interpretação para as empresas tributadas pelo Simples Nacional no Anexo IV (entre estas, as Empresas do Ramo de Construção Civil): através de publicação no DOU de HOJE e na Solução de Consulta 35, de 25/03/2013, a RFB informa que, SIM, as empresas tributadas pelo Simples no Anexo IV, terão que recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Desoneração da Folha, Lei 12.546/11 e Decreto 7.828/12 e MP 601/12), não pagando, então os 20% sobre a folha de pagamento. Como a contribuição ao RAT não foi substituída, tais empresas continuarão recolhendo o RAT sobre a folha.
https://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=01/04/2013&jornal=1&pagina=47&totalArquivos=120
A Solução de Consulta 70/2012 dizia que as empresas do Simples não estavam abrangidas. Como as atividades do Anexo IV abrange as Construtoras, fiquem atentos pois a obrigação inicia a partir de abril/2013. Retificando: embora a MP 601/12 tenha sido prorrogada por mais 60 dias, a vigencia continua a partir de abril/2013.
Cabe lembrar que as empresas de C.Civil são somente as que desenvolvem as atividades abrangidas são somente as que estão nos CNAES citados na MP 601/12 e que, claro, emitem as notas fiscais para tais atividades. Assim, empresas que constroem para vender – não prestando serviços de construção – não estão enquadradas, justamente porque não emitem nota de prestação de serviço de construção civil e sim emitem escrituras ou promessas de compra e venda de imóveis.
Abraços, bom início de semana!!!
Zenaide Carvalho
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Publicado em 01/04/2013.
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