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Empresas do Simples, do Anexo IV (C.Civil e outras), entram na Desoneração!!!

Uma reforma da Solução de Consulta número 70/2011 trouxe nova interpretação para as empresas tributadas pelo Simples Nacional no Anexo IV (entre estas, as Empresas do Ramo de Construção Civil): através de publicação no DOU de HOJE e na Solução de Consulta 35, de 25/03/2013, a RFB informa que, SIM, as empresas tributadas pelo Simples no Anexo IV, terão que recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Desoneração da Folha, Lei 12.546/11 e Decreto 7.828/12 e MP 601/12), não pagando, então os 20% sobre a folha de pagamento. Como a contribuição ao RAT não foi substituída, tais empresas continuarão recolhendo o RAT sobre a folha.

https://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=01/04/2013&jornal=1&pagina=47&totalArquivos=120

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 25 DE
MARÇO DE 2013 – DOU 01/04/2013


ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias


EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO.


 
1. Às empresas optantes pelo Simples
Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de
2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre
a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011.


 
 
 
 
2. Essa contribuição, porém, é devida
pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de
2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas
alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as
condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da
Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição
Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI
e art. 18, § 5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.212, de
1991, art. 22; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória nº 540, de
2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, e Medida
Provisória nº 601, de 2012, art. 1º.


MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS – Chefe



A Solução de Consulta 70/2012 dizia que as empresas do Simples não estavam abrangidas. Como as atividades do Anexo IV abrange as Construtoras, fiquem atentos pois a obrigação inicia a partir de  abril/2013. Retificando: embora a MP 601/12 tenha sido prorrogada por mais 60 dias, a vigencia continua a partir de abril/2013.

Cabe lembrar que as empresas de C.Civil são somente as que desenvolvem as atividades abrangidas são somente as que estão nos CNAES citados na MP 601/12 e que, claro, emitem as notas fiscais para tais atividades. Assim, empresas que constroem para vender – não prestando serviços de construção – não estão enquadradas, justamente porque não emitem nota de prestação de serviço de construção civil e sim emitem escrituras ou promessas de compra e venda de imóveis.

Abraços, bom início de semana!!!

Zenaide Carvalho
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Publicado em 01/04/2013.

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