Uma foto de uma tabela de valores em uma churrascaria em São Paulo viralizou no Twitter. Segundo a placa, funcionários seriam cobrados em caso de quebra de pratos ou por usar o celular durante o expediente.
Não. De acordo com o advogado trabalhista Thiago Barison, ao abrir um negócio, o empregador assume riscos da atividade econômica. Ter objetos quebrados eventualmente é um deles.
“É uma situação comum que um garçom quebre um prato, faz parte da atividade do estabelecimento. Muitas vezes isso ocorre em decorrência do acelerado ritmo de trabalho”, afirmou o advogado.
O que pode ser questionado é em caso de o dano ser intencional. “O funcionário não pode quebrar pratos por revolta. Se isso ocorrer, ele deve ser processado e até demitido por justa causa, mas nunca descontado do pagamento. O salário é inviolável”, disse Barison.
Não. O que for exigido do funcionário no local de trabalho tem de ser providenciado pela empresa.
Roupas e acessórios são os primeiros itens citados no artigo 458 da CLT: “Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço”.
De acordo com o advogado Ivandick Rodrigues, professor de direito trabalhista da Universidade Presbiteriana Mackenzie, o que o empregador pode fazer é estabelecer um limite. “Ele dá dois uniformes e pede que o funcionário cuide deles. Caso algum rasgue fortuitamente, é papel da empresa repô-lo”, disse.
Também não. Mais uma vez, há outras formas de lidar com funcionários que adotem condutas displicentes: o desconto no salário, como se fosse uma multa, é proibido.
“Essa coisa de multa é um movimento antigo, do século 18. Uma das primeiras coisas que o direito trabalhista fez foi abolir as multas. É totalmente ilegal”, afirmou Barison.
Em casos de displicência por parte do funcionário, os especialistas indicam que primeiro deve haver uma advertência oral ou escrita; em caso de recorrência, uma suspensão (neste caso, o número de dias não trabalhados é descontado proporcionalmente no salário); e, caso se mantenha, demissão por justa causa.
“[Ameaçar com multa] é transferir o ônus para o funcionário. A boa-fé do contrato é que ele está ali para trabalhar. Então você tem de questionar quem tem comportamento displicente, não o contrário”, afirmou Barison.
Vai depender do caso, mas, na maioria, sim. De acordo com os especialistas, embora displicência não possa ser usada para desconto salarial, ela pode ser motivo para dispensa.
“Se ficar claro que o funcionário não está cumprindo suas obrigações e toca as coisas de qualquer jeito, é caso [para demissão]”, afirmou Barison.
Segundo ele, só não pode considerar isso em caso de quebra. “Você não pode demitir alguém por quebrar um prato, é uma eventualidade.”
De acordo com Rodrigues, só se o funcionário der prejuízo real ao empregador de forma intencional. “Estragou dolosamente [de propósito] um maquinário, queimou material sob protesto. Em circunstâncias assim, poderia cobrar”, declarou o advogado.
“Mas o jeito correto é entrar com uma ação. É como se fosse um cliente: se ele quebra sem querer, não se cobra. Mas, se estraga de propósito, cabe ação. Com funcionário também é assim”, disse Rodrigues.
Em casos de abuso ou comportamento lesivo, deve-se fazer uma denúncia no sindicato da categoria profissional ou no Ministério Público do Trabalho.
Estas denúncias podem ser feitas de forma anônima, caso a pessoa que se sinta lesada quiser denunciar seu próprio contratante e tenha medo de sofrer retaliação
Fonte: UOL
Uma das grandes dificuldades do profissional que trabalha no Departamento Pessoal e dos empregadores é a Legislação Trabalhista.
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