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Eletricitário receberá sobreaviso por atender emergências por celular

7 jul 2014 – Trabalho / Previdência
A Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho condenou a Celesc Distribuição S.A. a pagar, como horas de
sobreaviso, o tempo em que um eletricitário ficava à disposição da empresa para
atendimento de contingências. Embora o uso de aparelho celular pelo trabalhador,
por si só, não configure sobreaviso, a Turma entendeu que, por ordem do patrão,
ele tinha de aguardar chamados a qualquer momento durante o período de
descanso, enquadrando-se no regime previsto na Súmula 428 do TST e
fazendo jus ao pagamento pelas horas à disposição.
Na ação trabalhista, o eletricitário
alegou que a empresa pagava de forma parcial o tempo em que ele permanecia em
regime de sobreaviso. Afirmou que o sobreaviso existia todos os dias da semana,
inclusive nos feriados, mas que a empregadora desconsiderava o regime nos dias
de semana. 

Em defesa, a Celesc disse que sempre
efetuou os pagamentos de forma correta. Destacou que durante um período, o
sobreaviso ocorria apenas nos fins de semana e feriados, e depois passou a
fazer parte da rotina dos trabalhadores. Nessas ocasiões, segundo a empresa,
foi acordado que os trabalhadores, quando chamados, realizariam o trabalho como
“hora extra”, e não eram obrigados a manter o aparelho celular ligado
durante o período, possuindo, assim, ampla liberdade de ir e vir, o que
descaracterizaria o regime de sobreaviso.
Após ouvir testemunhas, o juízo de
origem indeferiu o pedido do trabalhador por entender que a restrição de
liberdade e locomoção não foi afetada. O artigo 244, parágrafo 2,
da CLT considera como de sobreaviso o empregado efetivo que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço.
Ao recorrer da decisão, sem sucesso,
ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o trabalhador apelou ao
TST, que julgou procedente o pedido. Para o ministro José Roberto Freire
Pimenta, o acórdão regional registrou que o trabalhador ficava “sujeito a
chamadas para atendimento de contingências”, o que configura a restrição
de locomoção, uma vez que poderia ser chamado a qualquer momento.
Ao dar provimento ao recurso com base
na Súmula 428, o relator determinou o pagamento das horas de sobreaviso de
1/3 da hora normal com reflexos, remunerando em dobro o período relativo ao
repouso semanal remunerado. A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Processo:  RR-522-09.2013.5.12.0003
Fonte: TST

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