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ECF: nova versão 10.0.2 do programa é disponibilizada

Leia o nosso artigo e confira os detalhes das correções e melhorias trazidas pela nova versão do programa ECF.
ECF

A versão 10.0.2 do programa da Escrituração Fiscal Digital (ECF) foi disponibilizada pela Receita Federal, na última semana. Essa atualização se aplica ao ano-calendário do ano passado, 2023, e situações especiais de 2024, além de anos anteriores.

Continue lendo o nosso artigo e confira os detalhes das correções e melhorias trazidas pela nova versão do programa ECF. Confira!

Quais as correções da versão 10.0.2 da ECF?

As correções e melhorias trazidas pela nova versão do programa ECF são as seguintes:

Resolução do erro durante a impressão da ECF;

Solução para o problema de visualização do registro 0020 na interface do programa;

Aprimoramentos no desempenho geral do programa.

Para conferir os detalhes do leiaute, basta acessar o Manual da ECF, clicando aqui. Lembrando que a versão 10.0.2 deve ser usada para a envio da ECF referente a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), seja para declarações originais ou retificadoras.

A boa notícia é que o programa validador da ECF versão Java é compatível com diversos sistemas operacionais:

Windows: SpedEcf_w32-10.0.2.exe

Linux (32 bits): Para Linux: SpedEcf_linux_x86-10.0.2.jar (32 bits)

Linux (64 bits): SpedEcf_linux_x64-10.0.2.jar (64 bits) 

Na hora de realizar a instalação do programa, conceda permissão de execução usando o comando “chmod +x SpedEcf_linux_x86-10.0.2.jar” ou “chmod +x SpedEcf_linux_x64-10.0.2.jar”, conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

O que é  Escrituração Contábil Fiscal, conhecida como ECF?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória imposta pela Receita Federal do Brasil (RFB) para as empresas no Brasil. 

Ela foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

A ECF é um documento digital que deve ser preenchido pelas empresas para reportar informações contábeis e fiscais relacionadas ao seu exercício financeiro. 

Ela serve como um reflexo do balanço patrimonial da empresa e inclui detalhes sobre suas operações financeiras, transações, receitas, despesas, entre outros aspectos relevantes.

A proposta é que a ECF seja uma ferramenta mais eficaz para a fiscalização e acompanhamento das atividades econômicas das empresas.

Quem é obrigado a preencher a ECF?

A entrega da ECF é obrigatória para todas as entidades jurídicas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, ou ainda, para aquelas que possuem imunidade ou isenção tributária.

Quem não está sujeito à entrega da ECF?

A obrigação de apresentar a ECF não se aplica:

Às empresas optantes pelo Simples Nacional;

A órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;

A pessoas jurídicas que não tenham realizado atividades operacionais, não operacionais, patrimoniais ou financeiras, incluindo investimentos no mercado financeiro ou de capitais, ao longo de todo o ano-calendário.

É importante destacar que, caso a pessoa jurídica possua Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deve preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que atua como sócia ostensiva, bem como o CNPJ ou código referente a cada SCP.

Qual é o prazo para enviar da ECF?

Para as circunstâncias usuais, a ECF deve ser transmitida anualmente até o último dia útil de julho do ano seguinte ao ano-calendário ao qual a escrituração se refere.

Em situações especiais, como cisão, fusão, incorporação ou extinção:

Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer entre janeiro e abril, o prazo final para entrega é o último dia útil de julho do ano da escrituração.

Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer entre maio e dezembro, o prazo final para entrega é o último dia útil do terceiro mês subsequente ao evento

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