A versão 10.0.2 do programa da Escrituração Fiscal Digital (ECF) foi disponibilizada pela Receita Federal, na última semana. Essa atualização se aplica ao ano-calendário do ano passado, 2023, e situações especiais de 2024, além de anos anteriores.
Continue lendo o nosso artigo e confira os detalhes das correções e melhorias trazidas pela nova versão do programa ECF. Confira!
Quais as correções da versão 10.0.2 da ECF?
As correções e melhorias trazidas pela nova versão do programa ECF são as seguintes:
Resolução do erro durante a impressão da ECF;
Solução para o problema de visualização do registro 0020 na interface do programa;
Aprimoramentos no desempenho geral do programa.
Para conferir os detalhes do leiaute, basta acessar o Manual da ECF, clicando aqui. Lembrando que a versão 10.0.2 deve ser usada para a envio da ECF referente a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), seja para declarações originais ou retificadoras.
A boa notícia é que o programa validador da ECF versão Java é compatível com diversos sistemas operacionais:
Windows: SpedEcf_w32-10.0.2.exe
Linux (32 bits): Para Linux: SpedEcf_linux_x86-10.0.2.jar (32 bits)
Linux (64 bits): SpedEcf_linux_x64-10.0.2.jar (64 bits)
Na hora de realizar a instalação do programa, conceda permissão de execução usando o comando “chmod +x SpedEcf_linux_x86-10.0.2.jar” ou “chmod +x SpedEcf_linux_x64-10.0.2.jar”, conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
O que é Escrituração Contábil Fiscal, conhecida como ECF?
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória imposta pela Receita Federal do Brasil (RFB) para as empresas no Brasil.
Ela foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A ECF é um documento digital que deve ser preenchido pelas empresas para reportar informações contábeis e fiscais relacionadas ao seu exercício financeiro.
Ela serve como um reflexo do balanço patrimonial da empresa e inclui detalhes sobre suas operações financeiras, transações, receitas, despesas, entre outros aspectos relevantes.
A proposta é que a ECF seja uma ferramenta mais eficaz para a fiscalização e acompanhamento das atividades econômicas das empresas.
Quem é obrigado a preencher a ECF?
A entrega da ECF é obrigatória para todas as entidades jurídicas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, ou ainda, para aquelas que possuem imunidade ou isenção tributária.
Quem não está sujeito à entrega da ECF?
A obrigação de apresentar a ECF não se aplica:
Às empresas optantes pelo Simples Nacional;
A órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
A pessoas jurídicas que não tenham realizado atividades operacionais, não operacionais, patrimoniais ou financeiras, incluindo investimentos no mercado financeiro ou de capitais, ao longo de todo o ano-calendário.
É importante destacar que, caso a pessoa jurídica possua Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deve preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que atua como sócia ostensiva, bem como o CNPJ ou código referente a cada SCP.
Qual é o prazo para enviar da ECF?
Para as circunstâncias usuais, a ECF deve ser transmitida anualmente até o último dia útil de julho do ano seguinte ao ano-calendário ao qual a escrituração se refere.
Em situações especiais, como cisão, fusão, incorporação ou extinção:
Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer entre janeiro e abril, o prazo final para entrega é o último dia útil de julho do ano da escrituração.
Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer entre maio e dezembro, o prazo final para entrega é o último dia útil do terceiro mês subsequente ao evento
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