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ECD 2025: Quem Entrega, Quem Não e o Que Evitar

Entenda todos os detalhes que envolvem a entrega da ECD 2025.
ECD 2025

A Escrituração Contábil Digital (ECD) continua sendo uma obrigação central para empresas que precisam manter registros contábeis formais. 

Prevista para ser entregue até 28 de junho de 2025, a ECD é parte do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e tem como finalidade consolidar eletronicamente os dados contábeis das organizações, em substituição aos tradicionais livros em papel.

Leia o nosso artigo e entenda todos os detalhes que envolvem a entrega da ECD 2025. Confira!

O que é a ECD e qual sua função?

Instituída pelo Decreto nº 6.022/2007, a ECD representa uma evolução na forma como a contabilidade é reportada à Receita Federal.

O envio eletrônico do Livro Diário, Livro Razão, balancetes e demonstrações financeiras padronizadas oferece maior segurança, padronização e permite o cruzamento com outras obrigações acessórias, como a ECF e a DCTFWeb.

O objetivo é claro: melhorar a transparência fiscal e aumentar a eficiência do Fisco na fiscalização por meio da digitalização e centralização das informações contábeis.

O envio é feito exclusivamente pelo Programa Validador e Assinador (PVA) da Receita, com assinatura digital (certificado ICP-Brasil A1 ou A3) e transmissão via ReceitanetBX.

Empresas obrigadas a entregar a ECD em 2025

Devem enviar a ECD todas as empresas obrigadas por lei a manter contabilidade regular, especialmente:

  • Empresas tributadas com base no Lucro Real – obrigatoriedade integral.
  • Empresas no Lucro Presumido, caso tenham distribuído lucros acima da base de cálculo do IRPJ, sem a devida retenção de IR na fonte.
  • Sociedades em Conta de Participação (SCPs) cuja sócia ostensiva esteja obrigada à ECD.
  • Entidades imunes ou isentas, se obrigadas a manter escrituração contábil, conforme o art. 14 da LC nº 123/2006.

Quem está dispensado da entrega da ECD

Não precisam enviar a ECD em 2025:

  • Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional, exceto nos casos em que outra norma exija expressamente a entrega.
  • Pessoas jurídicas inativas (sem qualquer movimentação operacional, patrimonial ou financeira durante o ano).
  • Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.
  • Empresas do Lucro Presumido que utilizam o Livro Caixa com escrituração completa e não ultrapassaram os limites para isenção da entrega.

É importante lembrar que a dispensa da ECD não isenta a empresa de manter sua contabilidade regular, conforme determina o Código Civil (art. 1.179) e a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), especialmente em casos de movimentações relevantes.

Passo a passo para enviar a ECD

Para garantir o envio correto da ECD, siga estes procedimentos:

  1. Baixe o PVA da ECD no portal do SPED: www.gov.br/receitafederal
  2. Gere os arquivos contábeis a partir do seu sistema de contabilidade (Livro Diário, Balanço etc.).
  3. Valide as informações no PVA e corrija eventuais erros ou alertas.
  4. Assine digitalmente com um certificado digital válido (A1 ou A3).
  5. Transmita os arquivos por meio do ReceitanetBX.
  6. Guarde o recibo de entrega, que serve como comprovação da escrituração entregue.

Penalidades para empresas que não entregarem a ECD

A não entrega ou envio com erros pode gerar penalidades previstas na MP nº 2.158-35/2001, como:

  • Multa de R$ 500 a R$ 1.500 por mês-calendário de atraso, conforme o porte e regime tributário da empresa.
  • Multa de 5% do valor da operação omitida ou incorreta (limitada a 1% da receita bruta), caso haja inconsistências nos dados.
  • Inaptidão do CNPJ em situações graves ou reincidências.

O controle digital da Receita Federal vem se tornando cada vez mais rigoroso, e omissões ou atrasos podem dificultar o acesso a certidões negativas e prejudicar financiamentos ou contratos públicos.

ECD e sua relação com a ECF

A entrega da ECD é pré-requisito para a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que tem prazo de envio em 2025 até 31 de julho. 

Os dados contábeis da ECD alimentam a ECF e, portanto, qualquer erro na primeira compromete a segunda, podendo gerar autuações por inconsistência fiscal.

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