Pular para o conteúdo

Domésticos: Veja como será a nova guia e RFB CONFIRMA vencimento no dia 07

Pois então, como eu digo, “mãe Zenaide tudo sabe, tudo vê”… rss…

A RFB confirmou o vencimento da GPS (e do Imposto de Renda) para o dia 07 do mês seguinte.

Enquanto não sai o eSocial do Doméstico (previsto para outubro/2015) onde será gerada uma única guia para recolhimentos em geral do Doméstico, o jeito é gerar as guias em separado e os aplicativos do governo não estão atualizados ainda.

Leia a notícia publicada no portal da RFB, mas vou replicar aqui embaixo também:

https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/julho/lc-no-150-altera-vencimento-de-tributos-pagos-por-empregadores-domesticos-para-o-dia-7

Lei Complementar nº 150 altera vencimento de
tributos pagos por empregadores domésticos para o dia 7
Publicada no DOU de 2 de junho de
2015, a lei alterou o vencimento da contribuição previdenciária e do imposto de
renda incidentes sobre os salários pagos pelos empregadores já a partir da sua
publicação
A Lei Complementar nº
150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos, além de instituir o
Simples Doméstico – regime no qual o empregador, a partir do mês de novembro
(competência outubro), recolherá em um único documento as contribuições
previdenciárias, o Imposto de Renda Retido na Fonte e o FGTS – alterou também,
já para recolhimentos em julho/2015, o vencimento dos tributos atualmente
incidentes sobre os salários pagos aos domésticos para o dia 7.
É que ao alterar o art.
30 da Lei nº 8.212/1991, e o art. 70 da Lei nº 11.196/2005, com intuito de unificar
os vencimentos dos tributos recolhidos pelos empregadores domésticos e assim
permitir a implantação do Simples Doméstico, a LC nº 150/2015 atribuiu a essas
alterações vigência imediata.
Assim, relativamente aos
salários de junho a setembro/2015, os recolhimentos da contribuição
previdenciária e do Imposto de Renda deverão ser efetuados até o dia 7 dos
meses de julho a outubro, respectivamente. Caso o recolhimento seja efetuado em
atraso – após o dia 7 ou o próximo dia útil – estará sujeito à incidência de
multa moratória calculada à razão de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%.

A RFB alerta que os
sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet
ainda não foram ajustados aos novos vencimentos; em caso de pagamento em atraso,
o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o
campo referente à multa moratória, sob pena de cobrança posterior.





Para você ir acostumando com a nova GUIA (DAE – Documento de Arrecadação do Empregador, ou DAU – Documento de Arrecadação Único), veja como será quando o eSocial do doméstico (Simples Doméstico) entrar em vigor, previsto para outubro:



Bom domingo, gente!


Zenaide
www.zenaide.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fale com a Nith
Olá, como podemos te ajudar?
x