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Domésticos: O FGTS já é obrigatório? Aumentou?!

Bom dia, seguidores do Blog da Zê!

Vamos na saga dos esclarecimentos da LC 150/15, a Nova Lei dos Domésticos!

Algumas novidades em relação ao FGTS, que ocorrerão somente após a entrada em vigor do Regulamento do FGTS do Doméstico, o que deve ocorrer em até 120 dias após a lei, ou seja, até 1 de outubro/2015, podendo ser antes:

1) Recolhimento de 8% passa a ser obrigatório APENAS após a Regulamentação (que deve ocorrer em até 120 dias).

2) O empregador doméstico vai depositar mais 3,2% para substituir a multa rescisória de 40% dos demais empregadores.

3) Como a multa é devida quando há dispensa do empregado, o empregador doméstico poderá movimentar (sacar) a multa depositada, em casos em que ela não seria devida.

Ah, aumentou o FGTS mas a contribuição patronal previdenciária reduzirá, após o regulamento, mas isso fica para outro post…

Leia os artigos 21 e 22 da LC 150/15 a seguir:

FGTS  – OBRIGAÇÃO APÓS O
REGULAMENTO
Art. 21.  É
devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo
agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme
disposto nos arts. 5o e 7o da
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990
, inclusive no que
tange aos aspectos técnicos de
depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre
outros determinados na forma da lei. 
Parágrafo único.  O empregador
doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos
referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido
no caput. 

MULTA RESCISÕRIA DO FGTS

Art. 22.  O empregador
doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por
cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada
ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa
causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o
disposto nos 
§§ 1o a
3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990. 

MOVIMENTAÇÃO DA MULTA PELO
EMPREGADOR
§ 1o 
Nas hipóteses de dispensa
por justa causa ou a
pedido, de término
do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado
doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo
empregador. 
§ 2o 
Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos
no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade
será movimentada pelo empregador. 
§ 3o 
Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do
empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores
oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente
poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual. 

§ 4o 
À importância monetária de que trata o caput, aplicam-se as disposições
da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990
, e da Lei no 8.844,
de 20 de janeiro de 1994
, inclusive quanto a sujeição passiva e
equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento,
consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e
exigência de créditos tributários federais. 

Fique com Deus e até breve!

Zenaide Carvalho

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