Bom dia, seguidores do Blog da Zê!
Vamos na saga dos esclarecimentos da LC 150/15, a Nova Lei dos Domésticos!
Algumas novidades em relação ao FGTS, que ocorrerão somente após a entrada em vigor do Regulamento do FGTS do Doméstico, o que deve ocorrer em até 120 dias após a lei, ou seja, até 1 de outubro/2015, podendo ser antes:
1) Recolhimento de 8% passa a ser obrigatório APENAS após a Regulamentação (que deve ocorrer em até 120 dias).
2) O empregador doméstico vai depositar mais 3,2% para substituir a multa rescisória de 40% dos demais empregadores.
3) Como a multa é devida quando há dispensa do empregado, o empregador doméstico poderá movimentar (sacar) a multa depositada, em casos em que ela não seria devida.
Ah, aumentou o FGTS mas a contribuição patronal previdenciária reduzirá, após o regulamento, mas isso fica para outro post…
Leia os artigos 21 e 22 da LC 150/15 a seguir:
REGULAMENTO
devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo
agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme
disposto nos arts. 5o e 7o da
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que
tange aos aspectos técnicos de
depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre
outros determinados na forma da lei.
doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos
referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido
no caput.
doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por
cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada
ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa
causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o
disposto nos §§ 1o a
3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990.
EMPREGADOR
Nas hipóteses de dispensa
por justa causa ou a
pedido, de término
do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado
doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo
empregador.
Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos
no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade
será movimentada pelo empregador.
Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do
empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores
oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente
poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.
À importância monetária de que trata o caput, aplicam-se as disposições
da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844,
de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e
equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento,
consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e
exigência de créditos tributários federais.
Fique com Deus e até breve!
Zenaide Carvalho
Adquira o livro sobre eSocial!



